Caderno Administrativo em 10/04/2023

Timbre

CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

EDITAL nº 2/2023/CSP

 

Edital de Chamada para a submissão de iniciativas (boa prática, programa ou projeto) para comporem o Banco de Boas Práticas da Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública (CSP), do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

 

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DO SISTEMA PRISIONAL, CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL E SEGURANÇA PÚBLICA (CSP), DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP), considerando o disposto no artigo 130-A, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil, e nos artigos 30 e 31, inciso IV, da Resolução CNMP n. 92/2013 e suas alterações posteriores (Regimento Interno do CNMP), torna público o Edital CSP/CNMP n. 2/2023, para a submissão de iniciativas (boa prática, programa ou projeto) inovadoras, desenvolvidas nos ramos e unidades do Ministério Público brasileiro, referentes às temáticas que envolvem o sistema prisional, o controle externo da atividade policial e a segurança pública, para comporem o Banco de Boas Práticas da CSP, nos seguintes termos:

 

1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

1.1. O Banco de Boas Práticas é disponibilizado pela CSP no portal do CNMP na internet, para registro e divulgação de iniciativas inovadoras, criativas e com resultados comprovados, de acordo com a fase da iniciativa em execução, levadas a termo por membros(as) do Ministério Público na área do sistema prisional, do controle externo da atividade policial e da segurança pública.

1.2. Para os fins deste edital, considera-se:

1.2.1. Boa prática: técnica identificada como eficiente e eficaz para a realização de determinada tarefa, atividade ou procedimento, visando o alcance de um objetivo comum;

1.2.2. Programa: conjunto de projetos, ou de ações e projetos, administrados de forma integrada, gerando benefícios que não existiriam se não fossem desenvolvidos conjuntamente;

1.2.3. Projeto: esforço para a entrega, dentro de um prazo especificado, de produto, serviço ou resultado exclusivo;

1.2.4. Ação: conjunto de iniciativas, projetos ou processos executados, buscando um benefício alinhado à estratégia da Instituição;

1.2.5. Campanha: termo utilizado pelos profissionais da área de publicidade para explicar o conjunto de artefatos e peças gráficas, dentro de um único planejamento, para uma determinada ação, por um tempo determinado;

1.2.6. Ferramenta: para além do objeto físico em si, o conceito de ferramenta também é usado para fazer referência a qualquer procedimento que melhore a capacidade de realizar determinadas tarefas.

1.3. O Banco de Boas Práticas tem por objetivos:

1.3.1. Identificar e registrar iniciativas inovadoras, desenvolvidas nos ramos e unidades do Ministério Público brasileiro, referentes às temáticas que envolvem o sistema prisional, o controle externo da atividade policial e a segurança pública, e que contribuam para: a diminuição dos índices de criminalidade; o aumento da sensação de segurança social; a melhora da qualidade dos serviços prestados pelo Estado à população; a mitigação das vulnerabilidades que acometem o sistema prisional; a garantia da utilização racional e responsável da força pelo Estado; e o adequado funcionamento dos sistemas de segurança pública e de justiça criminal;

1.3.2. Reconhecer a excelência das iniciativas destinadas a dar efetividade à atuação do Ministério Público brasileiro na tutela da segurança pública, do sistema prisional e do controle externo da atividade policial;

1.3.3. Dar visibilidade a iniciativas ministeriais de sucesso na tutela da segurança pública, do sistema prisional e do controle externo da atividade policial, contribuindo para a sua difusão e replicação entre as unidades do Ministério Público;

1.3.4. Contribuir para o aprimoramento da atuação do Ministério Público nas referidas áreas temáticas, por meio da circulação de ideias, de conhecimento e da metodologia empregada nas iniciativas de sucesso.

1.4. Poderão submeter iniciativas os(as) membros(as) de todos os ramos e unidades do Ministério Público brasileiro, não havendo limitação da quantidade de iniciativas por autor(a).

 

2. DA SUBMISSÃO DE INICIATIVAS

 

2.1. O prazo para a submissão de iniciativas ao Banco de Boas Práticas da CSP inicia-se com a publicação deste Edital e encerra-se em 30 de setembro de 2023.

2.2. As iniciativas deverão ser submetidas de forma individualizada, mediante o preenchimento de formulário eletrônico do Sistema Banco de Boas Práticas, acessível na área da CSP do portal do CNMP na internet.

2.2.1. O acesso ao Sistema Banco de Boas Práticas da CSP dar-se-á mediante login e senha, que deverão ser solicitados pelo email csp@cnmp.mp.br, acompanhados do nome completo, CPF, e-mail, matrícula funcional e ramo do MP a que o solicitante pertence.

2.3. É vedada a utilização de quaisquer outros métodos para a submissão de iniciativas que não o indicado no item anterior, implicando a sua inobservância em desconsideração do material enviado.

2.4. No formulário eletrônico de submissão da iniciativa deverão ser preenchidos os seguintes campos:

2.4.1. Tipo de iniciativa (boa prática, programa ou projeto);

2.4.2. Área temática (sistema prisional, controle externo da atividade policial ou segurança pública);

2.4.3. Nome e capa da iniciativa;

2.4.4. Contato do autor da iniciativa;

2.4.5. Natureza da iniciativa (ação, campanha ou ferramenta);

2.4.6. Unidade do MP a que está vinculada a iniciativa;

2.4.7. Data inicial de operação;

2.4.8. Fase da iniciativa;

2.4.9. Órgãos envolvidos;

2.4.10. Cronograma/duração;

2.4.11. Estimativa de recursos (materiais e humanos);

2.4.12. Descrição da iniciativa;

2.4.13. Público impactado pela iniciativa (interno e/ou externo) com critérios qualitativos e quantitativos;

2.4.14. Principais desafios enfrentados pela iniciativa;

2.4.15. Justificativa da iniciativa em relação aos seguintes valores: resolutividade, inovação, transparência, cooperação, articulação com outros órgãos internos ou externos ao Ministério Público;

2.4.16. Resultados.

2.5. No ato de submissão de iniciativas para comporem o Banco de Boas Práticas da CSP, materiais e documentação, em formato eletrônico, que atestem o desenvolvimento delas deverão ser anexados em campo específico. Serão aceitos materiais de comprovação como fotos, matéria jornalística (.pdf), url de compartilhamento de plataforma pública de hospedagem de áudios e vídeos, endereço eletrônico do projeto, entre outros, aptos a demonstrar os resultados da iniciativa implementada.

2.6. Somente serão analisadas as iniciativas cujos formulários de submissão forem preenchidos eletronicamente na forma e prazo indicados, acompanhadas da documentação exigida neste edital. As submissões incompletas ou finalizadas fora do prazo não serão consideradas.

2.7. A submissão de iniciativa implicará a concordância com todos os termos deste Edital, assim como a autorização para a divulgação e o compartilhamento dos dados dela no portal do CNMP na internet.

2.8. O(A) autor(a) responsabiliza-se integralmente pela veracidade e pela precisão das informações submetidas via formulário eletrônico.

2.9. A CSP não se responsabiliza pelo não recebimento de inscrição por motivos de ordem técnica dos computadores dos usuários, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação e outros fatores que impossibilitem a transferência eletrônica de informações.

 

3. DA AVALIAÇÃO

 

3.1. A avaliação e a seleção das iniciativas que comporão o Banco de Boas Práticas da CSP são da responsabilidade do Comitê de Avaliação, a ser designado oportunamente pelo Presidente da CSP, por portaria própria.

3.2. São critérios de avaliação:

3.2.1. Criatividade e inovação: originalidade da iniciativa e sua capacidade de proporcionar a resolução de problemas;

3.2.2. Resolutividade: capacidade de gerar resultados em favor da sociedade, como a efetivação de direitos, o aprimoramento das instituições e o aperfeiçoamento da prestação de serviços públicos;

3.2.3. Replicabilidade: capacidade de disseminação da iniciativa para outras unidades e ramos ministeriais;

3.2.4. Monitoramento: possibilidade de aferição dos resultados obtidos.

3.3. A todo tempo, a CSP poderá averiguar a veracidade e a consistência das informações apresentadas, assim como solicitar documentos comprobatórios ou dados complementares ao(à) autor(a) ou ao órgão onde a prática foi implementada.

3.4. A CSP poderá requerer ao(à) autor(a) a realização de ajustes no formulário e na documentação submetidos, com o propósito de os adequar à plataforma em que será hospedada a iniciativa.

 

4. DISPOSIÇÕES FINAIS

 

4.1. A CSP expedirá certificado às inciativas selecionadas que comporão o Banco de Boas Práticas da CSP.

4.2. Os casos omissos serão apreciados e decididos pelo Presidente da CSP.

 

Brasília, 4 de abril de 2023.


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Documento assinado eletronicamente por Jaime de Cassio Miranda, Conselheiro do CNMP, em 04/04/2023, às 17:31, conforme § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 DE NOVEMBRO DE 2020, e Portaria CNMP-PRESI Nº 77, DE 8 DE AGOSTO DE 2017.


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JAIME DE CASSIO MIRANDA

Presidente da Comissão do Sistema Prisional,

Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública