Caderno Administrativo em 27/07/2021

 

PORTARIA CNMP-SG nº 200, de 27 de julho de 2021.

 

Dispõe sobre as medidas para a retomada gradual das atividades presenciais no âmbito da Secretaria-Geral do Conselho Nacional do Ministério Público, observadas as ações de prevenção contra a Covid-19.

 

O SECRETÁRIO-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria CNMP-PRESI nº 57, de 27 de maio de 2016, considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS); a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus; a Portaria CNMP-PRESI nº 44, de 12 março de 2020; e a Portaria CNMP-PRESI nº 100, de 25 de junho de 2020, RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS PRESENCIAIS

 

Art. 1º Estabelecer regras para a retomada gradual das atividades presenciais no âmbito da Secretaria-Geral do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), observada as ações de prevenção contra a Covid-19.

 

Art. 2º O retorno às atividades presenciais ocorrerá a partir de 2 de agosto de 2021 e deverá ser gradual, progressivo e sistematizado, observadas as condições sanitárias e de atendimento de saúde pública, conforme as seguintes premissas:

I – a preservação da saúde de conselheiros, membros, servidores e demais colaboradores;

II – a manutenção, tanto quanto possível, das atividades remotas;

III – a continuidade do serviço público de natureza essencial.

§ 1º As unidades vinculadas à Secretaria-Geral estabelecerão o quantitativo mínimo de pessoas trabalhando presencialmente no CNMP em cada setor, facultada a utilização de revezamento, rodízio de servidores e regime diferenciado de escala de trabalho presencial, delegando as atividades para o ambiente domiciliar, sempre que possível, e mantendo preferencialmente o atendimento virtual.

§ 2º Os servidores deverão evitar reuniões presenciais e aglomerações, utilizando, preferencialmente, ferramentas tecnológicas para viabilizar a realização de suas atividades, tais como videoconferência, Microsoft Teams, ligações telefônicas, mensagens eletrônicas ou aplicativos de mensagens.

 

Art. 3º Os servidores em trabalho presencial serão dispensados do registro do ponto eletrônico.

 

Art. 4º Enquanto vigorar a presente Portaria, permanecerão em trabalho remoto os servidores que estejam em grupos de risco até que haja situação de controle da Covid-19, que autorize o retorno seguro ao trabalho presencial.

§ 1º Consideram-se inseridos em grupos de risco, para os fins do caput do presente artigo, os servidores que:

I – forem portadores de doenças respiratórias crônicas, comorbidades graves ou imunodeprimidos, devidamente comprovadas por atestado médico;

II – estiverem gestantes;

III – tiverem filhos menores de 24 meses;

IV – coabitarem com pessoas portadoras de doenças crônicas ou comorbidades graves que as tornem vulneráveis à Covid-19, devidamente comprovadas por atestado médico;

V – forem maiores de sessenta anos.

§ 2º Resguardadas as situações previstas em legislações específicas, poderão retornar ao trabalho presencial os servidores que, apesar de se enquadrarem nas hipóteses do §1º, já tenham sido imunizados, ou que coabitem com idosos ou com pessoas portadoras de doenças crônicas que se encontrem devidamente imunizados.

 

Art. 5º Os serviços presenciais deverão atender as atividades de manutenção predial, da área de tecnologia da informação que não possam ser prestados remotamente, de segurança, de limpeza e de protocolo, dentre outros, a serem analisados de forma individualizada, de forma a garantir o princípio da continuidade da prestação dos serviços públicos.

 

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

 

Art. 6º Para a execução segura dos serviços presenciais durante o período de pandemia e enquanto vigorar a presente Portaria, serão observadas as seguintes medidas:

I – o acesso às dependências do CNMP por conselheiros, membros, servidores, estagiários, colaboradores, e público externo seguirá protocolo de medição de temperatura do ingressante, à descontaminação das mãos, com utilização de álcool 70%, e à utilização obrigatória de máscaras, além de outras medidas sanitárias eventualmente necessárias;

II –  o acesso do público externo às dependências do CNMP, sempre com exigência de uso dos equipamentos de proteção mencionados no inciso anterior, fica restrito aos membros do Ministério Público, integrantes do Poder Judiciário, Advocacia Pública, Defensoria Pública, advogados, representantes de instituições que atuem perante o CNMP, bem como às partes e demais interessados para vistorias, prestação de serviços de terceiros, manutenção predial, reabastecimento dos caixas eletrônicos, entre outros que demonstrem a necessidade de atendimento presencial;

III – uso obrigatório de limpa-sapato para acesso às entradas do CNMP, com utilização de tapete ou toalha umidificada de hipoclorito de sódio a 0,1%;

IV – uso obrigatório de máscaras nas dependências do CNMP, adequadamente ajustadas à face;

V – os membros, servidores e estagiários deverão evitar deslocamentos desnecessários no ambiente de trabalho, utilizando, sempre que possível, ferramentas eletrônicas;

VI – fica proibida a aglomeração de pessoas nas escadas, corredores, elevadores, rampas e sacadas;

VII – o membro, servidor ou estagiário não deverá comparecer ao CNMP se estiver com quadro febril, ou com sintomas respiratórios ou gripais, ocasião em que deverá procurar auxílio médico;

VIII – fica proibida a realização de lanches coletivos e de atividades festivas no ambiente de trabalho;

IX – as unidades deverão manter as janelas e portas sempre abertas, a fim de permitir a ventilação natural dos ambientes;

X – nos ambientes coletivos, deve-se evitar o uso de ar-condicionado;

XI – os condutores de veículos oficiais devem fazer uso obrigatório das máscaras nos automóveis, mesmo quando sozinhos, bem como os passageiros, durante todo o trajeto;

XII – o serviço de Ecotransporte retornará com horários reduzidos.

§ 1º Nos termos do inciso I, caso a temperatura corporal aferida seja igual ou maior que 37,8ºC, a entrada nas dependências do CNMP será impedida e a pessoa orientada a procurar atendimento médico externo.

§ 2º É necessária a imediata comunicação do diagnóstico positivo para Covid-19 à Coordenadoria de Serviços de Saúde do CNMP, com o objetivo de controlar possível disseminação.

 

Art. 7º A Secretaria de Administração deverá elaborar planos de limpeza e desinfecção, realizados periodicamente, repetidas vezes ao longo do expediente, em especial nos ambientes com maior movimentação de pessoas.

 

Art. 8º Permanece temporariamente suspensa a entrada de público externo na biblioteca, memorial, auditório e outros locais de uso coletivo nas dependências do CNMP.

 

CAPÍTULO III

DOS PROTOCOLOS DE HIGIENIZAÇÃO

 

Art. 9º Os conselheiros, membros, servidores, estagiários e colaboradores que realizam atividades presenciais deverão observar os protocolos de higiene descritos na presente norma, bem como as recomendações divulgadas na página da Intranet do CNMP.

 

Art. 10. A Secretaria de Administração deverá disponibilizar álcool 70% nas entradas e nas áreas comuns, assim como disponibilizar marcadores de distância em lugares necessários.

 

Art. 11. Poderá haver a interdição temporária de ambientes nas unidades, a fim de se reforçar a higienização daqueles locais efetivamente utilizados, conforme orientação da Secretaria de Administração e Secretaria de Gestão de Pessoas.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 12. As situações omissas e as dúvidas suscitadas na aplicação desta Portaria serão dirimidas pelo Secretário-Geral.

 

Art. 14. Os órgãos e gabinetes do Conselho Nacional do Ministério Público, por ato de seu Presidente e Conselheiros, definirão as diretrizes para o seu funcionamento.

 

Art. 14. Fica revogada a Portaria CNMP-SG nº 207, de 3 de julho de 2020.

 

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Jaime de Cassio Miranda, Secretário-Geral do CNMP, em 27/07/2021, às 19:35, conforme § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 DE NOVEMBRO DE 2020, e Portaria CNMP-PRESI Nº 77, DE 8 DE AGOSTO DE 2017.


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