Caderno Administrativo em 01/07/2021

 

 

 

PROCESSO n° 19.00.1000.0001676/2019-08 

 

EXTRATO DE PUBLICAÇÃO - DIÁRIO ELETRÔNICO

 

 

Nesta data, dou publicidade à íntegra da Portaria CNMP-PRESI nº 122, de 29 de junho de 2021, subscrita pelo Presidente deste Conselho Nacional do Ministério Público, Antônio Augusto Brandão de Aras.

 

Brasília, 01 de julho de 2021.

 

 

 

PORTARIA CNMP-PRESI N° 122 DE 29 DE JUNHO DE 2021

Dispõe sobre o acesso à informação, a aplicação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público, e dá outras providências.

PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 130-A, I, da Constituição Federal e 12, XVII, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público;

Considerando o disposto no art. 5º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, RESOLVE:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.  1º A prestação de informações, assim como a classificação de informações, observados os graus e os prazos de sigilo e a restrição de acesso a documentos controlados, no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), deverão atender as regras dispostas nesta Portaria.

Art.  2º Para os fins desta norma, considera-se:

I – informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

II – informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, referente à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem, às liberdades e às garantias individuais;

III – informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, abrangida pelas hipóteses legais de sigilo ou submetida a segredo de justiça. 

IV – documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou o formato;

V – informação ou documento preparatório: aquele utilizado como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo;

VI – documento controlado: aquele que contenha informação classificada em qualquer grau de sigilo, prevista na legislação como sigilosa, submetida a segredo de justiça, de caráter pessoal ou preparatório para tomada de decisão ou de ato administrativo;

VII – ciclo de vida da informação: ciclo formado pelas fases da produção e recepção, da organização, do uso e disseminação e da destinação da informação;

VIII – tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, à recepção, à classificação, à utilização, ao acesso, à reprodução, ao transporte, à transmissão, à distribuição, ao arquivamento, ao armazenamento, à eliminação, à avaliação, à destinação ou ao controle da informação;

IX – classificação da informação: ação que estabelece o grau de confidencialidade da informação e o respectivo prazo de restrição de acesso à informação;

X – rótulo: registro que identifica o grau de confidencialidade da informação, as pessoas que podem acessá-la e o termo final de restrição de acesso;

XI – agente público: todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função no CNMP;

XII – disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;

XIII – autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;

XIV – integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, ao trânsito e ao destino;

XV – primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.

Art.  3º O direito fundamental de acesso a documentos, dados e informações no CNMP será assegurado mediante a observância dos princípios básicos da Administração Pública e das seguintes diretrizes:

I – publicidade como preceito geral e sigilo como exceção;

II – divulgação de informações de interesse público independentemente de solicitações;

III – fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência;

IV – adoção de mecanismos eficazes de proteção de dados pessoais e de informações sigilosas;

V – aprimoramento do controle social dos atos da Administração;

VI – utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

VII – aplicação da política institucional de gestão de documentos.

CAPÍTULO II
DO ACESSO À INFORMAÇÃO 

Seção I
Da Transparência 

Art.  4º É dever do CNMP promover, independentemente de requerimento, a divulgação de informações de interesse coletivo ou geral por ele produzidas ou custodiadas.

Art.  5º O CNMP fará constar em local de destaque, em seu sítio eletrônico oficial, atalho para o acesso ao Serviço de Informações ao Cidadão (SIC), no qual constará formulário próprio para o oferecimento de pedidos de acesso à informação bem como formulário referente ao recurso cabível nas hipóteses elencadas na presente Portaria.

Art.  6º Cabe ao CNMP controlar o acesso às informações não públicas por ele produzidas ou custodiadas, garantindo sua proteção.

Art.  7º O CNMP assegurará às pessoas naturais e às jurídicas o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente e clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da Administração Pública e as diretrizes previstas nas Leis nos 12.527, de 18 de novembro de 2011, e 13.709, de 14 de agosto de 2018, e nas Resoluções CNMP nos 86, de 21 de março de 2012, e 89, de 28 de agosto de 2012.

Art.  8º Qualquer pessoa poderá formular pedido de acesso à informação.

Seção II
Do Pedido de Acesso 

Art.  9º A Ouvidoria Nacional do Ministério Público é o órgão responsável pelo SIC, cabendo-lhe a recepção inicial dos pedidos de acesso à informação dirigidos ao CNMP, unificando o seu canal de atendimento à sociedade e o acompanhamento dos pedidos de acesso à informação até a entrega final ao interessado, orientando e alertando a unidade responsável pela informação acerca dos prazos e dos requisitos a serem observados.

Art.  10. Ao apresentar pedido de acesso à informação, o requerente poderá solicitar sigilo dos seus dados de identificação, os quais somente poderão ser compartilhados mediante consentimento expresso do titular dos dados, salvo as hipóteses previstas no art. 33 da presente Portaria.

Art.  11. Ao receber o pedido de acesso à informação, de forma presencial, por meio físico ou eletrônico, a Ouvidoria Nacional do Ministério Público deverá encaminhá-lo, preferencialmente via sistema eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão ou à unidade do CNMP competente para prestá-la. 

§ 1º Na hipótese de a informação solicitada encontrar-se disponível no sítio eletrônico do CNMP, a Ouvidoria Nacional poderá responder de imediato ao requerente, sempre orientando-o sobre a possibilidade de interposição de recursos.

§ 2º Caso o usuário remeta seu pedido de acesso à informação diretamente aos demais órgãos ou às unidades do CNMP, o órgão ou a unidade deverá iniciar, de imediato, a produção da resposta ao pedido, comunicando à Ouvidoria Nacional, que acompanhará todo o trâmite. 

§ 3º Caso o órgão ou a unidade não seja responsável pela informação solicitada diretamente pelo usuário, deverá encaminhar o pedido, de imediato, à Ouvidoria Nacional do Ministério Público.

§ 4º Caso o atendimento do pedido de acesso a informações seja de atribuição de mais de um órgão ou unidade do CNMP, a Ouvidoria Nacional do Ministério Público realizará o desmembramento da solicitação e encaminhará as partes aos respectivos competentes.

Art. 12. Não sendo possível conceder o acesso imediato à informação solicitada, o prazo máximo de resposta será de 10 (dez) dias, contados da data de recebimento do pedido, podendo ser prorrogado por 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual a Ouvidoria Nacional do Ministério Público e o requerente serão cientificados.

§ 1º Na ocorrência de extravio da informação requerida, o interessado poderá requerer à autoridade competente a abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da documentação correspondente.

§ 2º O responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação.

Art.  13. Não serão atendidos os pedidos de acesso à informação:

I – genéricos, insuficientemente claros ou sem delimitação temporal;

II – desproporcionais ou desarrazoados;

III – que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do CNMP;

IV – que contemplem períodos cuja informação haja sido descartada, nos termos de norma própria;

V – referentes a informações sigilosas;

VI – referentes a informações pessoais;

VII – referentes a informações ou documentos preparatórios.

§ 1º É vedado exigir que sejam declarados os motivos determinantes da solicitação de informação de interesse público.

§ 2º Sem prejuízo da segurança, da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou a unidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.

§ 3º Na hipótese do inciso III, a unidade ou o órgão, caso tenha conhecimento, deverá indicar o local em que se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

§ 4º O direito de acesso a documentos ou a informações utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.

Art.  14. Não caberá à Ouvidoria Nacional do Ministério Público e aos demais órgãos e às unidades do CNMP, no exercício de suas atribuições administrativas: 

I – atuar como instância recursal frente a matérias já apreciadas pelos Conselheiros, pelo Plenário, pela Corregedoria Nacional, pela Presidência e pela Secretaria-Geral do CNMP;

II – responder dúvidas ou consultas jurídicas;

III – responder dúvidas sobre a interpretação ou a aplicação de atos normativos emitidos pelo CNMP.

Art.  15. Quando não for autorizado o acesso integral à informação, por ser parcialmente sigilosa, pessoal ou preparatória, é assegurado o acesso à parte não sigilosa ou restrita por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo ou restrição.

Art.  16. No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar reclamação ao Secretário-Geral no prazo de 10 (dez) dias, contados após o decurso de 30 (trinta) dias da apresentação do pedido de acesso à informação, dando-se ciência à Ouvidoria Nacional.

§ 1º O Secretário-Geral deverá se manifestar, de forma fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento da reclamação.

§ 2º O Secretário-Geral poderá designar outra autoridade que lhe seja diretamente subordinada como responsável pelo recebimento e pela apreciação da reclamação, que deverá responder ao pedido de acesso à informação de forma fundamentada.

Art.  17. O órgão ou a unidade que negar pedido de acesso à informação deverá comunicar a decisão à Ouvidoria Nacional e ao requerente, no prazo de resposta previsto no art. 12, informando:

I – razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;

II – esclarecimento quanto à possibilidade de recurso, com indicação do respectivo prazo e da autoridade que o apreciará; 

III – esclarecimento quanto à possibilidade de apresentação de pedido de reavaliação da classificação da informação, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará.

Seção III
Dos Recursos 

Art.  18. O requerente poderá interpor recurso, no prazo de 10 (dez) dias, dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que proferiu a decisão impugnada, nas seguintes hipóteses:

I – quando for negado o acesso à informação não classificada como sigilosa, pessoal ou preparatória para tomada de decisão ou de ato administrativo;

II – quando a decisão de negativa de acesso não indicar os procedimentos para reavaliação de classificação da informação;

III – por inobservância dos procedimentos e dos prazos relativos à classificação do sigilo.

§ 1º O recurso mencionado no caput deverá ser apreciado no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º Na hipótese de provimento do recurso, a autoridade julgadora deverá encaminhar a informação solicitada ao requerente, comunicando de imediato à Ouvidoria Nacional.

Art.  19. No caso de desprovimento do recurso ou infrutífera a reclamação formulada perante o Secretário-Geral, o requerente poderá apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias:

I – ao Presidente no caso de omissão ou indeferimento de acesso a informações afetas à área meio;

II – ao Plenário no caso de omissão ou de indeferimento de acesso a informações afetas à área fim.

Art.  20. A Ouvidoria Nacional do Ministério Público disponibilizará formulários padrão para apresentação de pedido de acesso à informação e reavaliação de classificação de informação, de reclamação contra omissão de resposta a pedido de acesso à informação bem como respectivos recursos.

§ 1º A unidade ou o órgão que indeferir, total ou parcialmente, pedido de acesso à informação deverá encaminhar cópia da decisão denegatória e os motivos que a embasaram à Ouvidoria Nacional do Ministério Público concomitante ao envio ao interessado.

§ 2º A Secretaria-Geral e a Presidência deverão encaminhar à Ouvidoria Nacional do Ministério Público as manifestações proferidas no âmbito das reclamações e dos recursos, respectivamente, por omissão de resposta ao pedido de acesso à informação.

Seção IV
Da Ouvidoria 

Art.  21. Compete à Ouvidoria Nacional do Ministério Público:

I – atender e orientar o cidadão quanto aos pedidos de acesso a informações;

II – gerenciar o atendimento às demandas relativas a pedidos de acesso à informação, encaminhadas por meio físico e virtual, bem como realizar o atendimento presencial, visando ao controle de prazos e de qualidade de atendimento ao cidadão, além da produção de dados estatísticos e de indicadores;

III – encaminhar às unidades ou aos órgãos competentes e acompanhar os pedidos de acesso à informação, as reclamações contra omissão de resposta a pedido de acesso à informação, os pedidos de reavaliação de classificação de informação bem como os seus respectivos recursos;

IV – monitorar a tramitação das demandas relativas aos pedidos de acesso à informação encaminhadas e solicitar o fornecimento de respostas tempestivas e adequadas;

V – submeter semestralmente à Secretaria-Geral relatório dos pedidos de acesso à informação;

VI – submeter semestralmente à Secretaria-Geral o rol das informações e dos documentos classificados em cada grau de sigilo nos últimos 6 (seis) meses bem como o rol das informações e dos documentos desclassificados.

§ 1º O relatório de que trata o inciso V deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I – estatísticas sobre os pedidos de acesso à informação recebidos, atendidos e indeferidos, discriminados por órgão ou unidade do CNMP, recursos interpostos bem como informações genéricas sobre os solicitantes;

II – eventuais atrasos ou omissões, mesmo que parciais, praticados pelos órgãos e pelas unidades do CNMP no atendimento dos pedidos de informação.

§ 2º O rol das informações classificadas e das informações desclassificadas em cada grau de sigilo de que trata o inciso VI deverá conter as seguintes informações:

I – categoria na qual se enquadra a informação;

II – indicação do dispositivo normativo que fundamenta a classificação;

III – data da produção e da classificação e o prazo da classificação.

Seção V
Dos Órgãos e das Unidades do CNMP 

Art.  22. Compete aos órgãos e às unidades do CNMP:

I – proceder a verificação quanto à guarda da informação requerida, comunicando imediatamente à Ouvidoria Nacional e ao interessado o fato de não a possuir;

II – encaminhar a informação requerida ao interessado, quando ela puder ser divulgada de imediato, comunicando à Ouvidoria Nacional; 

III – comunicar à Ouvidoria Nacional e ao requerente, antes do término do prazo inicial para resposta de 10 (dez) dias, a necessidade de prorrogação de prazo, acompanhada da devida justificativa;

IV – comunicar ao requerente e à Ouvidoria Nacional a impossibilidade de divulgação da informação requerida, mediante justificativa.

§ 1º A negativa de acesso à informação infundada ou o não encaminhamento à Ouvidoria Nacional pelo responsável da guarda e da manutenção da informação, no prazo estabelecido, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011.

§ 2º Cada unidade e órgão do CNMP indicará um titular e um suplente responsáveis pelos pedidos de acesso à informação, no âmbito de suas atribuições.

Art.  23. Caso não seja possível a prestação imediata da informação solicitada, a unidade ou o órgão deverá:

I – disponibilizar a informação no prazo máximo de 10 (dez) dias;

II – comunicar data, local e modo de realizar consulta, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação, na hipótese de o atendimento do pedido demandar manuseio de grande volume de documentos ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação;

III – indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou a entidade responsável pela informação;

IV – indicar as razões da negativa do acesso, total ou parcial, disponibilizando ao requerente o inteiro teor da decisão e cientificando-o da possibilidade de recurso e dos prazos e das condições para sua interposição, com indicação da autoridade competente para a sua apreciação.

Parágrafo único. Antes de encerrado, o prazo indicado no inciso I poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual serão cientificados a Ouvidoria Nacional do Ministério Público e o requerente.

CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Seção I
Da Classificação das Informações e dos Prazos de Sigilo

Art.  24. Devem ser consideradas de acesso restrito as informações:

I – pessoais;

II – classificadas com grau de sigilo ultrassecreto, secreto ou reservado;

III – sujeitas às hipóteses de sigilo previstas em lei e ao segredo de justiça;

IV – que componham documento preparatório para fundamentar tomada de decisão ou ato administrativo.

Art.  25. São passíveis de classificação com grau de sigilo ultrassecreto, secreto ou reservado as informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:

I – pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;

II – prejudicar ou colocar em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País;

III – prejudicar ou pôr em risco informações fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;

IV – pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;

V – oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;

VI – prejudicar ou causar risco a planos ou a operações estratégicas das Forças Armadas;

VII – prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, a bens, a instalações ou a áreas de interesse estratégico nacional;

VIII – pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares;

IX – comprometer atividades de inteligência, de investigação ou de fiscalização em andamento, relacionadas com prevenção ou repressão de infrações.

§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso das informações, conforme a classificação prevista no caput, são:

I – grau de sigilo ultrassecreto: 25 (vinte e cinco) anos;

II – grau de sigilo secreto: 15 (quinze) anos;

III – grau de sigilo reservado: 5 (cinco) anos.

§ 2º Alternativamente aos prazos previstos nos incisos I a III do § 1º, poderá ser estabelecido como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que ocorra antes do transcurso do prazo máximo de restrição de acesso.

§ 3º Os prazos devem ser contados a partir da data da produção da informação ou do documento que a contenha.

§ 4º Transcorrido o prazo de restrição de acesso ou consumado o evento que defina seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.

Art.  26. Para a classificação da informação em grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:

I – a gravidade do risco ou do dano à segurança da sociedade e do Estado;

II – o prazo máximo de classificação em grau de sigilo ou o evento que defina seu termo final.

Art.  27. As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente, do Corregedor Nacional, do Ouvidor Nacional, dos Conselheiros, do Secretário-Geral e dos seus respectivos cônjuges, companheiros, filhos ou enteados serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato ou do exercício do cargo.

Art.  28. O acesso e o tratamento de informação classificada ficarão restritos a pessoas com necessidade de conhecê-la para o adequado exercício de cargo, função ou atividade e que sejam devidamente autorizadas.

Art.  29. O acesso à informação não pública cria a obrigação de resguardar o sigilo, sob pena de responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da lei.

Seção II
Das Informações Pessoais

Art.  30. As informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem produzidas e recebidas pelo CNMP:

I – terão acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que se referirem pelo prazo de 100 (cem) anos, a contar da data de sua produção; 

II – poderão ter sua divulgação ou seu acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem.

§ 1º Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou ao companheiro, aos descendentes ou ascendentes, na forma da lei.

§ 2º O tratamento das informações pessoais deve ser feito com respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas bem como às liberdades e às garantias individuais.

Art.  31. A restrição de acesso a informações pessoais não poderá ser invocada:

I – com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades conduzido pelo Poder Público, em que o titular das informações for parte ou interessado; 

II – quando as informações pessoais estiverem contidas em documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância.

Art.  32. O consentimento a terceiros não será exigido quando o acesso à informação pessoal for necessário:

I – à prevenção e ao diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;

II – à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir;

III – ao cumprimento de decisão judicial;

IV – à defesa de direitos humanos de terceiros; 

V – à proteção do interesse público geral e preponderante.

Art.  33. O acesso a informações pessoais por terceiros estará condicionado à assinatura de Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo (TCMS) e deverá estar acompanhado de:

I – comprovação do consentimento expresso da pessoa a que se referirem, por meio de procuração;

II – comprovação de pelo menos uma das hipóteses previstas no art. 32 da presente Portaria; 

III – demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância.

§ 1º O TCMS disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização.

§ 2º A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.

§ 3º Aquele que obtiver acesso a informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.

§ 4º Compete às autoridades indicadas no inciso III do art. 34 deliberar quanto ao acesso a informações pessoais nas hipóteses em que for cabível.

Seção III
Dos Procedimentos de Classificação

Art.  34. A classificação de informação é de competência:

I – do Presidente e do Plenário no grau de sigilo ultrassecreto;

II – do Presidente, do Plenário, do Corregedor Nacional, do Ouvidor Nacional, dos Conselheiros e do Secretário-Geral no grau de sigilo secreto;

III – das autoridades referidas nos incisos I e II e dos que exerçam o cargo de Secretário no CNMP no grau de sigilo reservado.

§ 1º Fica vedada a delegação da competência de classificação nos graus de sigilo ultrassecreto e secreto.

§ 2º O Presidente e o Plenário poderão delegar a competência para classificação no grau de sigilo reservado a agente público que exerça função de direção, comando ou chefia, sendo vedada a subdelegação da competência.

§ 3º Os agentes públicos delegados para classificar informação com grau de sigilo reservado deverão dar ciência do ato de classificação à autoridade delegante no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 4º A classificação em grau de sigilo deve ser realizada preferencialmente no momento em que a informação for gerada ou acautelada no CNMP.

§ 5º Ao proceder a classificação de informação, as autoridades elencadas nos incisos I, II e III, os que exerçam cargo de Secretário no CNMP e os agentes públicos delegados comunicarão à Ouvidoria Nacional, até o quinto dia útil de cada mês, o ato de classificação, para fins do disposto no art. 21, VI, e § 2º, I, II e III, desta Portaria.

Art.  35. O sigilo da informação classificada deve ser resguardado durante todas as etapas de seu ciclo de vida, considerando-se as seguintes:

I – produção e recepção: estágio inicial do ciclo de vida, que compreende a produção, a recepção ou a custódia e a classificação da informação;

II – organização: refere-se ao armazenamento, ao arquivamento e ao controle da informação;

III – uso e disseminação: refere-se à utilização, ao acesso, à reprodução, ao transporte, à transmissão, ao armazenamento e à distribuição da informação;

IV – destinação: refere-se ao estágio final do ciclo de vida da informação e compreende a avaliação e a destinação da informação.

Art.  36. A decisão que classificar a informação nos graus de sigilo ultrassecreto, secreto ou reservado deverá ser formalizada no Termo de Classificação de Informação (TCI), conforme modelo estabelecido pela Ouvidoria Nacional do Ministério Público, que conterá:

I – unidade ou órgão do CNMP;

II – número de identificação;

III – grau de sigilo;

IV – tipo de documento;

V– data da produção ou do recebimento do documento;

VI – fundamento legal para a classificação;

VII – razões para a classificação;

VIII – prazo da restrição de acesso;

IX – data de classificação; 

X – agente classificador;

XI – demais informações referentes à desclassificação, à reclassificação, à redução e à prorrogação do grau de sigilo, nos termos TCI anexo a esta Portaria.

Parágrafo único. O TCI deverá seguir anexo à informação classificada, devendo ser encaminhada cópia à Ouvidoria Nacional até o quinto dia útil de cada mês.

Art.  37. Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo.

Art.  38. É de responsabilidade do servidor que produziu ou recebeu a informação passível de classificação dar ciência à chefia imediata, que deverá encaminhá-la à autoridade classificadora competente.

Art.  39. Deverá ser preservado o sigilo em relação à informação classificada por outro órgão ou por outra entidade.

Art.  40. É obrigatório o cadastro de todo processo ou documento que contenha informação classificada no sistema eletrônico oficial de registro e tramitação de documentos e processos do CNMP, com observância das normas e dos procedimentos de organização processual.

Art.  41. Para fins de controle, a informação classificada deve possuir rótulo de identificação que contenha os seguintes elementos:

I – grau de confidencialidade;

II – indicação das pessoas que podem acessar a informação;

III – termo final de restrição de acesso e, quando for o caso, especificação do evento que defina o termo final alternativo.

Parágrafo único. A unidade ou o órgão que classificar ou reavaliar informação no âmbito do CNMP deverá encaminhar cópia do TCI à Ouvidoria Nacional do Ministério Público e à Comissão de Reavaliação.

Seção IV
Do Trânsito e da Guarda das Informações Sigilosas 

Art.  42. A expedição, a condução e a entrega de documento com informação classificada em grau de sigilo ultrassecreto serão efetuadas pessoalmente, por agente público autorizado, ou transmitidas por meio eletrônico, desde que sejam utilizados recursos de criptografia compatíveis com o seu grau de classificação.

Art.  43. A expedição de documento com informação classificada em grau de sigilo secreto ou reservado poderá ser realizada pelos meios de comunicação disponíveis, inclusive eletrônico, desde que sejam utilizados recursos de criptografia compatíveis com o grau de sigilo.

Art.  44. A expedição e a tramitação de documentos físicos classificados deverão observar os seguintes procedimentos:

I – serão acondicionados em envelopes duplos;

II – o envelope externo indicará o grau de sigilo, o destinatário do documento e o número ou outro indicativo que identifique o documento;

III – o envelope interno será lacrado e indicará o remetente, o destinatário, o grau de sigilo e o número ou outro indicativo que identifique o documento; 

IV – os envelopes serão expedidos mediante recibo;

V – nos envelopes não constará indicação do teor do documento.

Art.  45. A autoridade destinatária deverá atestar o recebimento do documento classificado.

Art.  46. A reprodução do todo ou de parte de documento com informação classificada em qualquer grau de sigilo terá o mesmo grau de sigilo do documento.

Art.  47. A reprodução total ou parcial de informação classificada em qualquer grau de sigilo condiciona-se à autorização expressa da autoridade classificadora ou da autoridade hierarquicamente superior com igual prerrogativa.

Art.  48. Caso a preparação, a impressão ou a reprodução de informação classificada em qualquer grau de sigilo seja efetuada em tipografia, impressora, oficina gráfica ou similar, essa operação será acompanhada por pessoa oficialmente designada, responsável pela garantia do sigilo durante a confecção do documento.

Art.  49. As áreas e as instalações que contenham documento com informação classificada em qualquer grau de sigilo, ou que, por sua utilização ou sua finalidade, demandarem proteção, terão seu acesso restrito às pessoas autorizadas.

Seção V
Dos Procedimentos para a Reavaliação da Classificação

Art.  50. A classificação das informações poderá ser reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, com vistas à sua desclassificação, à sua reclassificação ou à alteração do seu prazo de sigilo.

§ 1º No ato de reavaliação das informações, deverão ser examinadas:

I – a permanência, a alteração ou a extinção das razões da classificação; 

II – a possibilidade de danos decorrentes da divulgação ou do acesso irrestrito da informação ou da manutenção de seu sigilo.

§ 2º As informações classificadas no grau reservado, secreto ou ultrassecreto deverão ser reavaliadas de ofício pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior no prazo máximo de até 2 (dois) anos. 

§ 3º O pedido de que trata o caput será endereçado à autoridade classificadora ou hierarquicamente superior, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 4º Da decisão do pedido de reavaliação caberá recurso ao Plenário no prazo de 10 (dez) dias.

§ 5º O pedido de reavaliação poderá ser apresentado independentemente de existir prévio pedido de acesso à informação.

Art.  51. A decisão de desclassificação, reclassificação ou alteração do prazo de sigilo de informações classificadas deverá constar de campo no TCI.

Art.  52. O novo prazo da reclassificação ou da alteração de prazo manterá como termo inicial a data da produção da informação ou da sua classificação inicial.

Art.  53. A avaliação e a seleção de documento com informação desclassificada, para fins de guarda permanente ou eliminação, observarão os procedimentos dispostos na Lei nº 8.159 de 8 de janeiro de 1991.

CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE REAVALIAÇÃO 

Art.  54. Fica instituída a Comissão de Reavaliação, com atribuições para:

I – opinar sobre a classificação ou a reavaliação de informação de caráter sigiloso;

II – reavaliar, de ofício, a classificação de informações ultrassecretas ou secretas;

III – propor a destinação final das informações desclassificadas, indicando os documentos para guarda permanente, observado o disposto na Lei nº 8.159 de 8 de janeiro de 1991;

IV – subsidiar a elaboração do rol anual de informações desclassificadas e documentos classificados em cada grau de sigilo a ser disponibilizado no Portal da Transparência do CNMP; 

V – propor orientações normativas a fim de suprir eventuais lacunas na aplicação das Lei nos 12.527, de 18 de novembro de 2011, e 13.709, de 14 de agosto de 2018, das Resoluções CNMP nos 86, de 21 de março de 2012, e 89, de 28 de agosto 2012, e desta Portaria no âmbito do CNMP.

§ 1º A reavaliação de ofício a que se refere o inciso II deverá ocorrer, no máximo, a cada 4 (quatro) anos, e somente após a reavaliação prevista no § 2º do art. 50 desta Portaria.

§ 2º Da reavaliação de ofício a que se refere o inciso II caberá recurso ao Plenário no prazo de 10 (dez) dias. 

Art.  55. A Comissão de Reavaliação será composta pelos seguintes integrantes:

I – 1 (um) representante da Presidência;

II – 1 (um) representante da Ouvidoria Nacional do Ministério Público;

III – 1 (um) representante da Secretaria-Geral.

§ 1º Caberá à estrutura administrativa da Presidência, da Secretaria-Geral e da Ouvidoria Nacional do Ministério Público prestarem a assistência necessária ao funcionamento da Comissão de Reavaliação.

§ 2º Compete ao representante da Ouvidoria Nacional do Ministério Público:

I – avaliar e monitorar a implementação do disposto nesta Portaria;

II – orientar as unidades do CNMP no que se refere ao cumprimento desta Portaria;

III – publicar, anualmente, até o dia 1º de junho, o rol das informações desclassificadas bem como o rol das informações classificadas em cada grau de sigilo, nos últimos 12 (doze) meses, devendo conter:

a) categoria na qual se enquadra a informação;

b) indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação; 

c) data da produção, data da classificação e prazo da classificação.

IV – publicar, anualmente, até o dia 1° de junho, relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de acesso à informação recebidos, atendidos e indeferidos, discriminados por unidade, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.

CAPÍTULO V
DA SEGURANÇA DOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO

Art.  56. No tratamento da informação sigilosa, deverão ser utilizados sistemas de informação e canais de comunicação seguros.

Art.  57. A transmissão de informação classificada em qualquer grau de sigilo por meio de sistemas de informação deverá ser realizada, no âmbito da rede corporativa, por meio de canal criptografado, como forma de mitigar o risco de quebra de segurança.

Art.  58. A autenticidade da identidade do usuário da rede deverá ser garantida, no mínimo, pelo uso de login e senha. 

Art.  59. Os sistemas de informação utilizados para a transmissão ou o tratamento de informação sigilosa deverão manter controle e registro dos acessos autorizados e não autorizados e das transações realizadas por prazo igual ou superior ao de restrição de acesso à informação.

CAPÍTULO VI
DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES PÚBLICOS 

Art.  60. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público:

I – recusar-se a fornecer informação requerida, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

II – utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;

III – agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação;

IV – divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação classificada em grau de sigilo ou à informação pessoal;

V – impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; 

VI – ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem ou em prejuízo de terceiros.

Art.  61. Os agentes públicos que tiverem acesso a qualquer informação sigilosa ficam proibidos de revelá-las ou divulgá-las mesmo após o desligamento de suas funções.

Art.  62. É dever do agente público salvaguardar a informação sigilosa ou pessoal bem como assegurar a publicidade da informação de caráter ostensivo, utilizando-as, exclusivamente, para o exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal.

Art.  63. Os agentes responsáveis pela guarda ou pela custódia de documento controlado o transmitirão a seus substitutos, devidamente conferidos, quando da passagem ou da transferência de responsabilidade, mediante Termo de Conferência e Transmissão.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.  64. As dúvidas e os casos omissos desta Portaria serão decididos pelo Secretário-Geral.

Art.  65. Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Portaria.

Art.  66. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de junho de 2021.

ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS


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Documento assinado eletronicamente por Anderson Pena De Oliveira, Técnico Administrativo, em 01/07/2021, às 09:02, conforme § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 DE NOVEMBRO DE 2020, e Portaria CNMP-PRESI Nº 77, DE 8 DE AGOSTO DE 2017.


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