CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PORTARIA CNMP-PRESI N° 254 DE 3 DE OUTUBRO DE 2025
Estabelece normas e procedimentos para publicação de atos oficiais do Conselho Nacional do Ministério Público, regulamenta a Resolução nº 124, de 26 de maio de 2015, que institui o Diário Eletrônico.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das atribuições previstas no art. 130-A, § 2º, I, da Constituição Federal, no art. 10 da Resolução nº 124, de 26 de maio de 2015, e no art. 12, XIII e XVII, da Resolução nº 92, de 13 de março de 2013 (Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público - RICNMP), RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Disposição Preliminar
Art. 1º Esta Portaria estabelece normas e procedimentos para a publicação de atos oficiais no Diário Eletrônico do Conselho Nacional do Ministério Público, no Diário Oficial da União (DOU) e em jornais de circulação local, regional ou nacional.
Seção II
Da Elaboração e do Encaminhamento dos Atos
Art. 2° Os atos oficiais deverão conter os elementos necessários a sua identificação, tais como data, vigência, bem como nome e função da autoridade signatária.
§ 1° A responsabilidade pelo conteúdo, pela revisão ortográfica e pelo encaminhamento do ato para publicação será da unidade que o produziu.
§ 2º A data das decisões colegiadas enviadas para publicação deverá coincidir com o dia em que o julgamento foi realizado, considerando-se, para as sessões virtuais, o último dia do período designado.
Art. 3° Não deverão ser utilizados, na elaboração de atos a serem publicados, recursos como:
I - marcador e numeração automáticos;
II - notas de rodapé e de fim;
III - hyperlink;
IV - marcação de mala direta;
V - cabeçalho e rodapé; e
VI - figuras e imagens.
Parágrafo único. A utilização de marcador e numeração de texto, quando necessária, deverá ser realizada manualmente.
Art. 4° Os processos cujos documentos forem encaminhados em desacordo com o disposto nesta Portaria serão devolvidos para adequação aos padrões técnicos de publicação.
Art. 5º Os atos a serem publicados no DOU deverão ser encaminhados pela unidade demandante, até as 16h30 do dia útil anterior, ao setor responsável ou, quando não afetos à área finalística do CNMP, serão publicados nos veículos oficiais, conforme regras de horário desta instituição.
§ 1º A solicitação de acesso ao sistema da Imprensa Nacional deverá ser direcionada à Secretaria de Administração.
§ 2º A Corregedoria Nacional do Ministério Público providenciará, diretamente, a publicação no DOU dos atos afetos às suas atividades.
§ 3º Os pregoeiros do CNMP providenciarão a publicação dos atos afetos às suas atividades diretamente por meio do Portal de Compras do Governo Federal – Comprasgov.
Art. 6º Os atos a serem publicados em jornais de circulação local, regional ou nacional deverão ser encaminhados ao endereço eletrônico publicacao-jornal@cnmp.mp.br até às 11 horas do dia útil anterior.
Parágrafo único. Os pregoeiros irão encaminhar os atos a serem publicados em jornais de circulação local, regional ou nacional diretamente à EBC, o que não exclui a obrigatoriedade de publicação dos referidos atos no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP.
Art. 7º Os atos a serem publicados no Caderno Processual do Diário Eletrônico deverão ser encaminhados à Secretaria Processual – SPR, pelo Sistema ELO, até o fechamento da edição, que ocorrerá às 17 horas do dia de sua disponibilização, ou, quando não afetos à área finalística do CNMP, publicados dentro do sistema de publicação do SEI, a qualquer momento.
§ 1º Quando não for vinculado a processo do Sistema ELO, o ato da área finalística deverá ser encaminhado para publicação via Sistema SEI, em formato editável.
§ 2º A inserção de ato no Diário Eletrônico - Caderno Administrativo deverá ser realizado no sistema SEI, observados os modelos de documentos oficiais, conforme Portaria CNMP-PRESI nº 48, de 28 de abril de 2016.
§ 3º A Corregedoria Nacional do Ministério Público providenciará o envio dos atos afetos às suas atividades, respeitados os prazos previstos nesta norma.
Art. 8º Os atos encaminhados após os prazos estabelecidos nos arts. 5º, 6º e 7º serão inseridos na edição seguinte do respectivo veículo de publicação, ressalvados os atos administrativos cuja publicação ocorre diretamente pelo Sistema SEI.
Parágrafo único. O envio para publicação dos atos a que se refere o §1º do art. 7º deverá seguir a limitação de horário prevista nesta Portaria.
Seção III
Do Cancelamento da Solicitação de Publicação
Art. 9° O cancelamento da solicitação de publicação de ato da área finalística deverá ser requerido pela unidade de origem à SPR, através do e-mail cadernoprocessual@cnmp.mp.br.
§ 1º Somente serão acolhidas as solicitações de cancelamento recebidas até os horários constantes dos arts. 5°, 6º e 7º desta Portaria.
§ 2º Nos casos dos atos não afetos à área finalística, o cancelamento deve ser providenciado pela própria unidade demandante, diretamente, nos respectivos sistemas de publicação, caso seja permitido pela ferramenta.
Seção IV
Do Acompanhamento e da Conferência dos Atos Publicados
Art. 10. Caberá à unidade de origem acompanhar a publicação do ato e conferir a conformidade de seu conteúdo e de sua forma em relação ao original.
§ 1° Constatada falha no ato publicado referente à área finalística ou administrativa, a unidade de origem solicitará a sua republicação ou retificação.
§ 2° Apenas a área demandante poderá promover eventuais correções no ato enviado para publicação.
Seção V
Da Alteração, Prorrogação, Revogação, Anulação, Retificação ou Republicação
Art. 11. A alteração, prorrogação, revogação ou anulação de ato já publicado deverá fazer referência às disposições alteradas, prorrogadas, revogadas ou anuladas, com expressa menção ao ato, data da edição, caderno e página da publicação anterior.
Art. 12. A retificação somente ocorrerá quando a incorreção não tiver comprometido a essência do ato.
Parágrafo único. Na retificação, serão publicados apenas os tópicos alterados, incluídos ou excluídos, com menção aos elementos essenciais à sua identificação, como o ato a ser retificado, a data, o caderno e a página da publicação anterior.
Art. 13. O ato será republicado quando a incorreção comprometer sua essência ou quando sua importância e complexidade assim exigirem.
CAPÍTULO II
DO DIÁRIO ELETRÔNICO DO CNMP
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 14. O Diário Eletrônico será composto pelos Cadernos Processual e Administrativo.
Parágrafo único. O Caderno Processual destina-se à disponibilização e publicação dos atos afetos à área finalística e o Caderno Administrativo à publicação dos demais atos administrativos e comunicações institucionais.
Art. 15. A publicação no Diário Eletrônico, na forma desta Portaria, substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, ressalvados os casos que exigirem, por lei ou pelo Regimento Interno do CNMP:
I - intimação pessoal ou vista pessoal; ou
II - publicação por meio do DOU ou jornais de circulação local, regional ou nacional.
Seção II
Da Edição, Certificação, Disponibilização, Segurança e Monitoramento
Art. 16. O Diário Eletrônico será veiculado gratuitamente na rede mundial de computadores (internet), no endereço eletrônico www.cnmp.mp.br, de segunda a sexta-feira, exceto nos dias em que não houver expediente no Conselho.
§ 1º A disponibilização do Diário Eletrônico - Caderno Processual ocorrerá até as 21 horas do dia do fechamento da edição.
§ 2º Por determinação do Secretário-Geral, poderá ser veiculada edição extraordinária, inclusive nos dias em que não é prevista a veiculação do Diário Eletrônico.
§ 3º As matérias agendadas para publicação em data na qual não houver expediente no Conselho serão automaticamente reagendadas para o primeiro dia útil subsequente, salvo registro expresso e prévio da unidade demandante acerca da necessidade peremptória de publicação naquele dia.
§ 4º Na hipótese mencionada no final do parágrafo anterior, a unidade responsável pela publicação do Diário Eletrônico solicitará ao Secretário-Geral autorização para a veiculação de edição extraordinária.
§ 5º No caso de problemas técnicos que impossibilitem a disponibilização do Diário Eletrônico até o horário-limite fixado no parágrafo primeiro, a disponibilização não será efetivada naquele dia e o fato será comunicado às unidades que produziram os atos.
§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, as matérias serão reagendadas para disponibilização no primeiro dia útil subsequente, salvo determinação em contrário das unidades que produziram os atos.
Art. 17. Quando houver risco de prescrição ou decadência ou outra necessidade peremptória de publicação em determinado dia, a unidade que produziu o ato poderá solicitar, tempestivamente, à unidade responsável que promova a sua publicação no DOU.
Art. 18. As edições do Diário Eletrônico serão assinadas digitalmente, atendendo aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP/Brasil.
Parágrafo único. Para atos emitidos dentro do sistema SEI, os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da assinatura digital serão os disponibilizados pela ferramenta do próprio sistema.
Art. 19. O Diário Eletrônico ficará disponível em tempo integral para leitura, pesquisa e impressão, independentemente de cadastramento prévio.
Art. 20. O Diário Eletrônico será identificado por numeração sequencial para cada edição e pelas datas de disponibilização e de publicação.
Parágrafo único. A numeração sequencial será reiniciada a cada ano.
Art. 21. Após a disponibilização do Diário Eletrônico, a edição não poderá sofrer modificações ou supressões, devendo as eventuais correções constar de nova edição.
Art. 22 Observado o disposto no art. 7º desta Portaria, nos casos das publicações finalísticas, a SPR será responsável pela assinatura digital, disponibilização, publicação, guarda e arquivamento permanente e íntegro do Caderno Processual.
§ 1º Nos casos das publicações não afetas à área finalística, as unidades de origem serão responsáveis pela editoração, assinatura digital, disponibilização e publicação. A guarda e arquivamento permanente e íntegro ocorrerão dentro do próprio sistema de publicação.
§ 2º A SPR certificará a publicação dos atos constantes do Caderno Processual, ressalvados os atos afetos às atividades da Corregedoria Nacional, que certificará suas próprias publicações.
§ 3º A certificação dos atos publicados no Caderno Administrativo caberá às respectivas unidades de origem.
§ 4º Salvo designação diversa pelo Secretário-Geral, os titulares da atividade na SPR e seus substitutos e os titulares das unidades que publicarem no Caderno Administrativo serão os responsáveis pela realização dos atos reportados neste artigo.
Art. 23. A Secretaria de Tecnologia da Informatização (STI) será responsável pela assinatura digital do sítio eletrônico do Conselho na rede mundial de computadores, pelos sistemas informatizados que garantam o funcionamento e a segurança do Diário Eletrônico, com a permanente preservação e integridade dos dados ali constantes, pela manutenção de tais sistemas e pelas respectivas cópias de segurança.
§ 1° A STI registrará, em livro eletrônico, por meio de relatórios diários acessíveis ao público na página oficial do CNMP, as indisponibilidades do Diário Eletrônico e outras ocorrências técnicas de caráter relevante, a critério da Secretaria.
§ 2° Não caracteriza indisponibilidade a restrição ou impossibilidade de acesso ao conteúdo do Diário Eletrônico por questões técnicas externas não imputáveis ao CNMP.
Seção III
Da Publicação e dos Prazos
Art. 24. Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização do respectivo Diário Eletrônico.
§ 1º O ato começa a vigorar a partir da data da publicação, salvo disposição contrária expressa no próprio ato.
§ 2º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação, salvo disposição legal ou regimental em contrário.
§ 3º Caso o Diário Eletrônico se torne indisponível para consulta no endereço eletrônico do Conselho por período superior a 4 (quatro) horas na data da publicação, considerar-se-á como data da publicação o primeiro dia útil subsequente.
CAPÍTULO III
DA VEICULAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Art. 25. Nos casos em que houver determinação expressa em lei, as publicações deverão ser veiculadas por meio da Imprensa Nacional, conforme as regras vigentes para os atos das Seções 1, 2 e 3 do DOU.
CAPÍTULO IV
DA VEICULAÇÃO NOS JORNAIS DE CIRCULAÇÃO LOCAL, REGIONAL OU NACIONAL
Art. 26. O serviço de publicidade legal consiste na veiculação de atos oficiais do CNMP em jornais impressos de circulação local, regional ou nacional, consoante determinação legal, judicial ou regimental.
Parágrafo único. Exclui-se do serviço mencionado no caput a veiculação realizada por órgãos ou veículos oficiais de disponibilização da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 27. Caberá à unidade solicitante do serviço de publicidade em jornais impressos verificar a efetiva publicação do ato na edição pretendida e encaminhar cópia do ato ao gestor do contrato.
Parágrafo único. No caso de eventual inconsistência verificada na publicação, a unidade deverá comunicar ao gestor do contrato por meio do endereço eletrônico publicacao-jornal@cnmp.mp.br para a devida regularização.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Serão publicados em resumo os atos que não requeiram publicação integral, restringindo-se aos dados necessários à sua identificação e indexação.
Art. 29. Os horários indicados nesta Portaria correspondem à hora oficial de Brasília.
Art. 30. Os casos omissos desta Portaria serão dirimidos pelo Presidente do CNMP e as dúvidas suscitadas serão resolvidas pelo Secretário-Geral.
Art. 31. Fica revogada a Portaria CNMP-PRESI Nº 119, de 22 de setembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União, seção 1, edição de 24 de setembro de 2015.
Art. 32. Esta Portaria entrará em vigor no dia 6 de outubro de 2025.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
PAULO GUSTAVO GONET BRANCO
| | Documento assinado eletronicamente por Paulo Gustavo Gonet Branco, Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público, em 03/10/2025, às 17:11, conforme § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 DE NOVEMBRO DE 2020, e Portaria CNMP-PRESI Nº 77, DE 8 DE AGOSTO DE 2017. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cnmp.mp.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 1239021 e o código CRC CAA13DE1. |