Caderno Administrativo em 21/08/2025

 

PROTOCOLO DE INTENÇÕES ENTRE O CNMP E O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

 

Protocolo de Intenções nº 5/2025

 

 

Protocolo de Intenções que celebram entre si o Conselho Nacional do Ministério Público, por intermédio da Comissão de Meio Ambiente, e o Ministério Público do Estado de Goiás, por intermédio do Centro de Apoio Operacional Área do Meio Ambiente e Consumidor.

 

 

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, doravante denominado CNMP, CNPJ nº 11.439.520/0001-11, com sede no Setor de Administração Federal Sul – SAFS, Quadra 2, Lote 3, Edifício Adail Belmonte, Brasília-DF, neste ato representado pela Conselheira Nacional do Ministério Público e Presidente da Comissão de Meio Ambiente, IVANA LÚCIA FRANCO CEI, conforme competência delegada nos termos do art. 12, inciso XXVI, por meio da PORTARIA CNMP-PRESI N° 204 de 16 de julho de 2025, publicada no Caderno Administrativo do Diário Eletrônico do CNMP, e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, doravante denominado MPGO, com sede na Rua 23, esquina com Avenida Fued José Sebba, Qd. A-6, Lts. 15/24, Jardim Goiás, Goiânia-GO, CNPJ nº 01.409.598/0001-30, representado neste ato por seu Procurador-Geral de Justiça, CYRO TERRA PERES, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de 3 de fevereiro de 2025, publicado na edição nº 24.464 do Diário Oficial do Estado de Goiás, RESOLVEM, celebrar o presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES, tendo em vista o que consta do Processo SEI CNMP nº 19.00.4001.0001031/2025-35, e em observância, no que couber, às disposições da Lei nº 14.133/2021, legislação correlacionada a política pública e suas alterações, mediante as cláusulas e condições a seguir:

 

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO

O objeto do presente Protocolo de Intenções busca envidar os esforços necessários para divulgação, intercâmbio de informações, conhecimentos, estudos, metodologias e ferramentas com foco na Campanha Liga Cidade Limpa – Separação de Resíduos Sólidos no âmbito dos Ministérios Públicos, conforme especificações estabelecidas no plano de trabalho em anexo.

 

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS

Os partícipes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Para viabilizar o objeto deste instrumento, o Conselho Nacional do Ministério Público, por intermédio da Comissão de Meio Ambiente, envidará esforços, na medida de suas competências, para:

 

a) Fomentar a integração nacional para a execução da Campanha Liga Cidade Limpa – Separação de Resíduos Sólidos todos os ramos do Ministério Público brasileiro;

b) Reproduzir os materiais da campanha fornecidos, conforme suas possibilidades e com as peças que melhor atendam às suas necessidades;

c) Manter as logomarcas do Ministério Público e do Estado de Goiás em todas as peças a serem reproduzidas, podendo incluir a logomarca do Município;

d) Divulgar a campanha “Liga Cidade Limpa” em suas mídias digitais e nos meios de comunicação pertinentes;

e) Incluir a campanha nos planos, projetos e programas de educação ambiental e comunicação social a serem elaborados pelo Conselho.

 

CLÁUSULA QUARTA - DAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

Para viabilizar o objeto deste instrumento, o Ministério Público do Estado de Goiás, por intermédio do Centro de Apoio Operacional da Defesa do Meio Ambiente e Urbanismo, envidará esforços, na medida de suas competências, para:

 

a) Autorizar o uso do material da campanha para ser reproduzido pelo Conselho Nacional do Ministério Público e todos os ramos do Ministério Público brasileiro;

b) Autorizar a inclusão da logomarca das Instituições, conjuntamente com as logomarcas do Ministério Público e do Estado de Goiás;

c) Disponibilizar arquivos digitais das peças da campanha “Liga Cidade Limpa”, por meio do Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente e Consumidor e Assessoria de Comunicação Social ao Município e respectiva Secretaria Municipal de Comunicação, para as atividades que lhe forem atribuídas;

d) Disponibilizar curso de capacitação, a ser oferecido na modalidade EAD, para os integrantes de todos os ramos do Ministério Público brasileiro;

e) Prestar informações técnicas e orientações necessárias ao desenvolvimento das atividades a serem executadas;

f) Gerenciar, avaliar e aprovar as alterações sugeridas pelos parceiros na elaboração das peças finais da campanha;

g) Incentivar a promoção de atividades de educação ambiental, com a utilização do material produzido.

 

 

CLÁUSULA QUINTA – DOS DIREITOS INTELECTUAIS

 

Os direitos intelectuais decorrentes do presente Protocolo de Intenções integram o patrimônio dos partícipes, sujeitando-se às regras da legislação específica.

 

Subcláusula primeira. Fica expressamente reconhecido que a criação dos personagens do gibi “Aventuras do Super R”, bem como o desenvolvimento da identidade visual e dos conteúdos originais da campanha “Liga Cidade Limpa”, constituem propriedade intelectual do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), devendo ser preservados em sua essência. A eventual adesão ao presente Protocolo por outros ramos do Ministério Público não autoriza a modificação dos personagens ou do conteúdo central da campanha, sem a prévia e expressa autorização do MPGO.

 

Subcláusula segunda. É permitida a inserção de logomarcas institucionais dos Ministérios Públicos e municípios aderentes aos materiais da campanha, desde que mantida a identidade visual e a integridade dos conteúdos originais desenvolvidos pelo MPGO, assegurando-se, em qualquer hipótese, o devido reconhecimento da autoria.

 

Subcláusula terceira. Mediante instrumentos próprios, cujos modelos acompanham o presente (anexos II e III), as partes e os Ministérios Públicos aderentes formalizarão de comum acordo a autorização para utilização do material da campanha, o procedimento para o seu uso e fruição, o reconhecimento dos direitos intelectuais, as condições e formas de disponibilização para entes parceiros locais públicos e privados, bem como a confidencialidade, quando necessária.

 

CLÁUSULA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE PROTEÇÃO DE DADOS E INFORMAÇÕES

Os partícipes comprometem-se a observar os deveres previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), adotando medidas eficazes para proteção de dados pessoais a que tenham acesso por força da execução desta parceria.

 

Subcláusula primeira. Deverão, ainda, manter o sigilo de informações sensíveis, conforme classificação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI), obtidas em razão da execução do presente Protocolo, somente podendo divulgá-las mediante autorização expressa dos partícipes.

 

Subcláusula segunda. Tais obrigações deverão constar em todos os ajustes futuros decorrentes deste Protocolo de Intenções.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PLANO DE TRABALHO  

Para consecução do objeto estabelecido neste Protocolo de Intenções deverão ser cumpridas as obrigações definidas no Plano de Trabalho (Anexo I), que, independente de transcrição, é parte integrante do presente Protocolo de Intenções, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.

 

 

 

CLÁUSULA OITAVA - DAS REUNIÕES TÉCNICAS

Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes realizarão reuniões técnicas nas quais pugnarão por viabilizar o objeto.

 

Subcláusula primeira. A periodicidade das reuniões será estabelecida conforme a necessidade imposta pelo objeto, não podendo ser inferior a 5.

 

Subcláusula segunda. As reuniões serão registradas em ata e tornar-se-ão parte integrante do presente Protocolo.

 

Subcláusula terceira. Realizadas pelo menos 1 reunião anual e tendo os partícipes, definitivamente, chegado à conclusão da inviabilidade do objeto, extinguir-se-á o presente Protocolo.

 

Subcláusula quarta. Se, dentro do período de que trata o parágrafo anterior, a qualquer momento, os partícipes chegarem à conclusão da viabilidade do objeto, propugnarão, desde logo, pela formalização do instrumento mais adequado (convênio ou acordo de cooperação), formulando o consequente plano de trabalho.

 

CLÁUSULA NONA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E PATRIMONIAIS

Não haverá transferência de recursos financeiros ou doação de bens entre os partícipes para a execução do presente Protocolo de Intenções. As despesas eventualmente necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como: pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos partícipes. 

 

Os serviços decorrentes do presente Protocolo serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações pelos mesmos. 

 

CLÁUSULA DÉCIMA - DOS RECURSOS HUMANOS

Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos PARTÍCIPES, em decorrência das atividades inerentes ao presente Protocolo, não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe. 

 

As atividades não implicarão cessão de servidores, que poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no acordo e por prazo determinado. 

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA ADESÃO AO PROTOCOLO DE INTENÇÕES

Poderão aderir a este Protocolo de Intenções, as unidades e ramos dos Ministérios Públicos brasileiros como integrantes, desde que se comprometam a seguir integralmente com os termos do presente protocolo, bem como obrigações constantes do respectivo Plano de Trabalho (Anexo I), do Instrumento de Reconhecimento e Regulamentação do Uso de Direitos Intelectuais (Anexo II) e Termo de Adesão (Anexo III).

 

A adesão das unidades e ramos dos Ministérios Públicos brasileiros far-se-á mediante a celebração de Termo de Adesão (Anexo III) firmado entre o CNMP e a unidade ou ramo do Ministério Público interessado, instrumento que passará a integrar o presente para todos os efeitos legais.

 

Caberá ao CNMP informar ao Ministério Público do Estado de Goiás, através de comunicação eletrônica, a relação dos órgãos que celebrarem Termo de Adesão e seus respectivos pontos focais.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS ALTERAÇÕES

O presente Protocolo poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, desde que mantido o seu objeto.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PUBLICAÇÃO

Os PARTÍCIPES deverão publicar o extrato do presente Protocolo de Intenções nos respectivos portais oficiais na internet e Diários Eletrônicos.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO

A publicidade decorrente dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, procedentes deste Protocolo de Intenções deverá possuir caráter educativo, informativo, ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do art. 37, §1º, da Constituição Federal, e da Portaria SECOM nº 8.016, de 28 de dezembro de 2022, da Secretaria-Geral da Presidência da República. 

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS

As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA

O presente PROTOCOLO terá vigência por 60 (sessenta) meses a partir da publicação no Caderno Administrativo do Diário Eletrônico do CNMP, podendo ter seu prazo prorrogado, a critério das PARTES, mediante a celebração de Termo Aditivo.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO ENCERRAMENTO

O presente Protocolo de Intenções será extinto:

 

a) Por advento do termo final, sem que os partícipes tenham até então firmado aditivo para renová-lo;

b) Por comunicação de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção da parceria; e

c) Por consenso dos partícipes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado.

 

 

 

IVANA LÚCIA FRANCO CEI

Conselheira Nacional do Ministério Público

Presidente da Comissão de Meio Ambiente

 

CYRO TERRA PERES

Procurador-Geral de Justiça

Ministério Público do Estado de Goiás

 

 

Brasília, 17 de julho de 2025


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Documento assinado eletronicamente por Ivana Lucia Franco Cei, Conselheira do CNMP, em 18/07/2025, às 16:00, conforme § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 DE NOVEMBRO DE 2020, e Portaria CNMP-PRESI Nº 77, DE 8 DE AGOSTO DE 2017.


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Documento assinado eletronicamente por CYRO TERRA PERES, Usuário Externo, em 21/08/2025, às 14:36, conforme § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 DE NOVEMBRO DE 2020, e Portaria CNMP-PRESI Nº 77, DE 8 DE AGOSTO DE 2017.


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