Caderno Administrativo em 08/01/2025

Timbre

CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

 

PORTARIA CNMP-PRESI N° 3 DE 6 DE JANEIRO DE 2025

Dispõe sobre o planejamento estratégico do Conselho Nacional do Ministério Público e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 130-A, § 2º, I, da Constituição Federal e pelo art. 12, I, XII, XIII, XVII, XXVI e XXVII, do Regimento Interno (Resolução nº 92, de 13 de março de 2013);

Considerando que a Constituição Federal, em seu art. 37, caput, e a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em seu art. 2º, caput, consagraram a eficiência como um dos princípios reitores da Administração Pública, sendo a atividade de planejamento determinante para a sua concretização;

Considerando o disposto no art. 7º, VII, a, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que assegura o direito de acesso a informações relativa à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;

Considerando o que dispõe a Resolução CNMP no 147 no Capítulo IV relativo ao planejamento estratégico do Conselho Nacional do Ministério Público;

Considerando que o CNMP, ao longo dos anos, desenvolveu uma cultura de planejamento, monitoramento e comunicação da sua estratégia, com a elaboração de uma metodologia que abrange a aplicação de diversas ferramentas de planejamento;

Considerando a necessidade de adotar um foco em resultados e a adoção de métodos ágeis, capazes de promover maior flexibilidade, colaboração e entrega contínua de valor, em alinhamento com os princípios constitucionais de eficiência e transparência, RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O Planejamento Estratégico do Conselho Nacional do Ministério Público (PE-CNMP) e seus respectivos planos, unidades de gestão e instrumentos complementares serão regidos por esta Portaria e deverão orientar-se pelos princípios da eficiência, responsabilidade, transparência, integridade, comunicação, flexibilidade, accountability e cultura de resultados.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I – planejamento estratégico: todo o processo que resulta na definição da estratégia da Instituição;

II – plano estratégico: representação concreta da estratégia da Instituição;

III – mandala estratégica: instrumento visual de comunicação que organiza e apresenta a estratégia do órgão de forma simplificada, integrando missão, visão, valores e objetivos estratégicos em linguagem clara e acessível, facilitando a compreensão e o engajamento;

IV – visão: o futuro almejado para a Instituição;

V – missão: a razão de existir da Instituição;

VI – valores: princípios que, de modo destacado, guiam as decisões e as atitudes dos

integrantes da Instituição no desempenho de suas responsabilidades;

VII – objetivo estratégico: resultado que a Instituição pretende alcançar para, ao final, atingir o futuro almejado;

VIII – objetivo estratégico prioritário: objetivo estratégico escolhido anualmente pela Presidência do CNMP, dentre os objetivos estratégicos da Instituição, para receber foco e recursos priorizados, alinhado à visão e missão do CNMP;

IX – resultados-chave: métricas específicas e mensuráveis que indicam o progresso alcançado em relação aos objetivos estratégicos, funcionando como referência para avaliar o desempenho e a efetividade das ações realizadas no cumprimento da estratégia organizacional;

X – indicador: instrumento de mensuração do alcance de um objetivo estratégico;

XI – meta: nível de desempenho pretendido para um determinado tempo, traduzindo quantitativamente um objetivo estratégico;

XII – objetivo tático: fim perseguido pela unidade para contribuir com o alcance do objetivo estratégico a ele relacionado;

XIII – painel de contribuição: instrumento de monitoramento que relaciona os objetivos táticos das unidades com as respectivas ações setoriais, visando diagnosticar, planejar e gerir recursos e processos táticos de maneira alinhada aos objetivos estratégicos;

XIV – plano de gestão anual: instrumento de planejamento e gestão operacional que consolida as ações, com ou sem impacto orçamentário, a serem executadas a curto prazo pelas unidades da Instituição;

XV – ação: conjunto de iniciativas, projetos ou processos executados buscando um benefício alinhado à estratégia da Instituição;

XVI – projeto: ação de maior complexidade, duração e transversalidade – que enseja um maior monitoramento e detalhamento –, empreendida para criar um produto ou serviço para a Instituição;

XVII – projeto estratégico prioritário: projeto selecionado anualmente pela Presidência do CNMP, dentre os projetos da Instituição, para execução prioritária com alocação preferencial de recursos e esforços, visando contribuir diretamente para o alcance de objetivos estratégicos prioritários;

XVIII – processo: conjunto de atividades correlacionadas – normalmente, atividades de rotina –, empreendidas para transformar entradas (insumos ou inputs) em saídas (resultados ou outputs), buscando o alcance de uma meta ou objetivo;

XIX – programa: é um grupo de projetos relacionados, gerenciados de modo coordenado, para obtenção de benefícios e controles que não estariam disponíveis se eles fossem gerenciados individualmente;

XX – portfólio: agrupamento de ações com atributos comuns;

XXI – modelo de governança e gestão integrada da estratégia (MGGIE): método de elaboração, implementação, monitoramento e avaliação da estratégia adotado no âmbito da Instituição.

 

CAPÍTULO II

DO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

Seção I

Da Gestão

 

Art. 3º A gestão do planejamento estratégico do CNMP será exercida pela Presidência, à qual compete:

I – dar ciência ao Plenário do diagnóstico e da metodologia para elaboração e alteração do PE-CNMP;

II – apoiar o processo de elaboração e alteração do PE-CNMP e adotar as providências necessárias à sua implementação;

III – aprovar os painéis de contribuições das unidades administrativas e finalísticas do Conselho, bem como o Plano de Gestão Anual, após manifestação do Comitê de Governança Corporativa (CGC);

IV – priorizar anualmente dois objetivos estratégicos e seus projetos estratégicos prioritários ou decidir pela manutenção dos objetivos e projetos estratégicos priorizados no ano anterior.

V – publicar anualmente o calendário anual de reuniões de monitoramento.

Art. 4º Compete à Secretaria de Gestão Estratégica atuar como Escritório de Estratégia, Projetos e Processos no âmbito do CNMP, cabendo-lhe assessorar a Presidência e demais unidades do Conselho nas questões afetas ao planejamento estratégico da Instituição.

 

Seção II

Do Plano Estratégico do Conselho Nacional do Ministério Público

 

Subseção I

Do Processo de Elaboração e Alteração

 

Art. 5º O PE-CNMP será composto pelos elementos indicados no art. 2º, III a X, desta Portaria, bem como pelos processos e projetos de maior relevância para o cumprimento dos objetivos estratégicos da Instituição.

Art. 6º O PE-CNMP será elaborado mediante processo que possibilite ampla participação dos conselheiros, membros e servidores do CNMP e consulta à sociedade.

§ 1º A Presidência, por meio da Secretaria-Geral, coordenará o processo de elaboração do PE-CNMP e dará ciência ao Plenário sobre o projeto de elaboração do PE-CNMP, com antecedência mínima de 1 (um) ano do término do plano vigente, que deverá contemplar, entre outros elementos, a metodologia, o cronograma e o procedimento a serem observados.

§ 2º O processo de elaboração do PE-CNMP será deflagrado com antecedência mínima de 6 (seis) meses do término do plano vigente.

Art. 7º No processo de elaboração do PE-CNMP, serão definidas a missão, a visão, os valores, os objetivos, os resultados-chave, os indicadores, as metas e iniciativas ou projetos ligados aos resultados-chave.

Parágrafo único. O PE-CNMP será representado sintética e graficamente pela mandala estratégica e terá um horizonte temporal mínimo de 5 (cinco) anos.

Art. 8º A alteração da vigência, da visão, da missão, dos valores ou dos objetivos estratégicos deverá ser definida pelo Plenário.

Art. 9º As alterações de objetivos táticos, de resultados-chave, de indicadores, metas e iniciativas ou projetos ligados aos resultados-chave deverão ser definidas pelo CGC.

Parágrafo único. A proposta de alteração deverá ser encaminhada à Secretaria de Gestão Estratégica, autuada como processo administrativo e, após manifestação técnica, submetida à apreciação do CGC.

Art. 10. O PE-CNMP deverá ser implementado e cumprido por todas as unidades, conselheiros, membros, servidores e colaboradores do CNMP.

Parágrafo único. A implementação e o cumprimento do PE-CNMP serão acompanhados periodicamente pelo CGC.

 

Subseção II

Do Processo de Monitoramento

 

Art. 11. O monitoramento da estratégia do CNMP será realizado por meio das seguintes reuniões, sem prejuízo de outras medidas:

I – Reunião de Análise Estratégica (RAE): ocorrência mínima de uma vez por ano;

II – Reunião de Análise Tática (RAT): ocorrência mínima de duas vezes por ano;

III – Reunião de Análise Operacional (RAO): ocorrência mínima de três vezes por ano.

Art. 12. Todas as reuniões devem ser realizadas, preferencialmente, de forma híbrida, sendo registradas em ata ou memória de reunião, contemplando a pauta, as deliberações, os responsáveis, os prazos e os encaminhamentos.

Art. 13. A RAE tem como objetivo avaliar o progresso dos indicadores e metas estratégicas, analisar cenários e revisar o direcionamento estratégico da organização.

Art. 14. A pauta da RAE deverá contemplar, no mínimo:

I – Apresentação do cumprimento dos resultados-chave e dos indicadores estratégicos;

II – Análise de riscos estratégicos e mitigação;

III – Revisão de planos e metas em função de cenários internos e externos;

IV – Deliberação sobre ajustes necessários no plano estratégico.

Art. 15. A RAT tem como objetivo monitorar o desempenho de objetivos táticos, projetos setoriais e ações táticas alinhados aos objetivos estratégicos.

Art. 16. A pauta da RAT deverá contemplar, no mínimo:

I – avaliação do desempenho dos painéis de contribuição e dos resultados-chave;

II – situação da execução dos projetos estratégicos prioritários;

III – planejamento e ajustes nas ações previstas.

Art. 17. A RAO tem como objetivo o acompanhamento operacional de ações, projetos e processos previstos no Plano de Gestão Anual.

Art. 18. A pauta da RAO deverá contemplar, no mínimo:

I – relatório de execução dos projetos e ações do Plano de Gestão Anual;

II – relatório de execução orçamentária da respectiva unidade administrativa.

 

Seção III

Dos Instrumentos Complementares de Implementação da Estratégia

 

Subseção I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 19. Os painéis de contribuição e o Plano de Gestão Anual de que trata a presente Portaria constituem instrumentos complementares para o cumprimento dos objetivos estratégicos do PE-CNMP.

Parágrafo único. Além dos instrumentos mencionados no caput, outros poderão ser criados para complementar e contribuir com o alcance dos objetivos estratégicos.

 

Subseção II

Dos Painéis de Contribuição

 

Art. 20. O PE-CNMP será desdobrado, no nível tático, por meio de painéis de contribuição, com vigência mínima de 2 (dois) anos, que conterão, no mínimo:

I – objetivos táticos;

II – resultados-chave por objetivo tático;

III – lista de ações a serem implementadas.

 

Subseção III

Do Plano de Gestão Anual

 

Art. 21. O PE-CNMP e os painéis de contribuição serão desdobrados no Plano de Gestão Anual.

§ 1º O Plano de Gestão Anual será divulgado por portaria da Presidência, que também veiculará o Plano de Contratações Anual e outros anexos pertinentes.

§ 2º A implementação do Plano de Gestão Anual será vinculada ao processo de gestão da execução orçamentária.

§ 3º As ações desenvolvidas pelas unidades do Conselho deverão constar, direta ou indiretamente, do Plano de Gestão Anual.

§ 4º A Secretaria-Geral deliberará sobre as alterações do Plano de Gestão Anual, dando ciência da sua execução ao CGC por meio de balanços periódicos.

§ 5º As inclusões, cancelamentos ou modificações de que trata o parágrafo 4º não implicarão a necessidade de alteração formal da portaria reportada no parágrafo primeiro do artigo anterior.

 

CAPÍTULO III

DA TRANSIÇÃO DA GESTÃO

 

Art. 22. A transição da gestão é o processo que objetiva assegurar a continuidade administrativa e contribuir para a promoção da boa governança no âmbito do CNMP.

Art. 23. O processo de transição terá início 60 (sessenta) dias antes do término do mandato do presidente do CNMP, exceto no caso de recondução, e se encerra com a entrada em exercício do sucessor.

Art. 24. O processo de transição de gestão será coordenado pela Secretaria-Geral, com o apoio da Secretaria de Gestão Estratégica e do CGC.

§ 1º O secretário-geral deverá indicar formalmente equipe de transição, que terá acesso aos dados e informações referentes à gestão em curso.

§ 2º A equipe de transição, no prazo indicado pelo secretário-geral, apresentará relatório contendo, no mínimo, os seguintes elementos:

I – diagnóstico do PE-CNMP e de seus desdobramentos;

II – trabalhos em andamento de maior relevância institucional;

III – proposta orçamentária para o exercício subsequente;

IV – relação das licitações em andamento;

V – relação dos contratos em vigor e respectivos prazos de vigência;

VI – relação dos acordos de cooperação em vigor e respectivos prazos de vigência;

VII – sindicâncias e processos administrativos disciplinares em andamento, se houver;

VIII – projetos de lei em andamento no Congresso Nacional de iniciativa do CNMP, se houver;

IX – projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional de interesse do CNMP;

X – relação de comitês e grupos de trabalho em vigor com a relação das ações em andamento;

XI – relação de riscos estratégicos que possam comprometer o alcance de objetivos.

Art. 25. O coordenador da equipe de transição solicitará informações às unidades do CNMP, as quais deverão fornecê-las em tempo hábil e com a necessária precisão.

Art. 26. O secretário-geral, após aprovação do relatório de que trata o presente capítulo, encaminhará o documento à Presidência do CNMP.

§ 1º O presidente realizará a entrega formal do relatório ao Plenário na última sessão ordinária de sua gestão, para que seu sucessor dele tome conhecimento na primeira sessão ordinária que presidir.

§ 2º Na impossibilidade de se proceder conforme o disposto no parágrafo anterior, o presidente realizará a entrega formal do relatório ao corregedor nacional em exercício, para que o documento seja apresentado ao novo presidente na primeira sessão ordinária que presidir.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 27. O CNMP deverá difundir continuamente o PE-CNMP e seus respectivos elementos por meio de:

I – desenvolvimento da cultura de gestão por resultados;

II – comunicação externa dos resultados e desempenho do planejamento estratégico.

Art. 28. O CNMP deverá adotar política de capacitação contínua em desenvolvimento de liderança e em gestão estratégica, de riscos e por resultados.

Art. 29. A missão, a visão, os valores e os objetivos estratégicos do PE-CNMP com vigência prevista de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2029, são os representados graficamente na mandala estratégica constante do Anexo I desta Portaria.

Parágrafo Único. Os resultados-chave, os indicadores e as metas do PE-CNMP, bem como o portfólio de projetos estratégicos, serão publicados por ato específico da Presidência.

Art. 30. Fica revogada a Portaria CNMP-PRESI, nº 25, de 22 de fevereiro de 2018.

Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, data da assinatura eletrônica.

 

PAULO GUSTAVO GONET BRANCO

ANEXO I

 

Diagrama

Descrição gerada automaticamente

 


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Documento assinado eletronicamente por Paulo Gustavo Gonet Branco, Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público, em 08/01/2025, às 09:11, conforme § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 DE NOVEMBRO DE 2020, e Portaria CNMP-PRESI Nº 77, DE 8 DE AGOSTO DE 2017.


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