Caderno Administrativo em 30/07/2024

Timbre

CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

 

RECOMENDAÇÃO n° 01  DE JULHO DE 2024

 

Eleições 2024. Ouvidoria Nacional do Ministério Público. Órgão competente para promover a integração e interlocução das Ouvidorias do Ministério Público e formular estratégias nacionais. Protocolo de intenções para apoio a atuação das ouvidorias nas eleições de 2024. Funcionamento das Ouvidorias de todas as unidades ministeriais nos plantões

 

A OUVIDORA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONSELHEIRA IVANA LÚCIA FRANCO CEI, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 34, II, V, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, Resolução nº 92, de 13/03/2013, pelo art. 7º, II do Regimento Interno da Ouvidoria Nacional do Ministério Público e pelo Regimento Interno da REDE de Ouvidorias do Ministério Público, Resolução nº 01/2020/REDE;

CONSIDERANDO que as Ouvidorias representam o canal de interlocução entre a sociedade e o Ministério Público, instrumentalizado por meio do recebimento de manifestações que visam fomentar a justiça, transparência, acessibilidade e melhoria contínua dos serviços públicos prestados;

CONSIDERANDO que cabe à Ouvidoria propor a adoção de medidas que garantam o pleno exercício dos direitos de cidadania e aprimoramento dos instrumentos de controle do processo eleitoral, com meios eficazes e ágeis de combate à corrupção eleitoral e violência de gênero, para garantia da lisura das eleições e igualdade na disputa dos cargos eletivos;

CONSIDERANDO que a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), em seu artigo 10, § 3º, determina que cada partido ou coligação deve preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo, bem como que a Lei nº 13.165/2015 introduziu medidas para garantir maior participação feminina, como a destinação de uma parte dos recursos do fundo partidário e do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão para promover a participação política das mulheres;

CONSIDERANDO o teor da Súmula 73 do Tribunal Superior Eleitoral, cujo o enunciado prevê que “a fraude à cota de gênero, consistente no desrespeito ao percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir: (1) votação zerada ou inexpressiva; (2) prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; e (3) ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros. O reconhecimento do ilícito acarretará: (a) a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles; (b) a inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE); (c) a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral”;

CONSIDERANDO a assinatura do Protocolo de Intenções celebrado pela Ouvidoria Nacional do Ministério Público, o Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União e o Conselho Nacional dos Ouvidores do Ministério Público, visando promover a atuação das Ouvidorias do Ministério Público brasileiro nas eleições de 2024;

CONSIDERANDO as estratégias discutidas na 1ª Reunião da Ouvidoria Nacional e Rede de Ouvidorias, havida em abril de 2024, a respeito das garantias de lisura do processo eleitoral, bem como do funcionamento das Ouvidorias nas eleições, inclusive com o estabelecimento de plantões para atender as demandas durante o período eleitoral de 2024;

CONSIDERANDO a necessidade de atuação conjunta e coordenada das Ouvidorias junto às respectivas Promotorias Eleitorais e Procuradorias Regionais Eleitorais, bem como a orientação da Procuradoria Geral Eleitoral no sentido de viabilizar que os Promotores Eleitorais tenham conhecimento dos fatos que possam constituir crimes eleitorais, dentro de suas atribuições, da forma rápida para adoção das medidas cabíveis;

CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 23.735, de 27 de fevereiro de 2024, expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral, que trata dos ilícitos eleitoral e as respectivas competências dos órgãos de controle e persecução;

CONSIDERANDO a possibilidade de recebimento, no âmbito da Ouvidoria Nacional, de denúncias anônimas, quando devidamente fundamentadas ou acompanhadas de elementos probatórios mínimos, nos termos da emenda regimental nº 26 de maio de 2020, Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, ressalvadas as regras de cada unidade de Ouvidoria a esse respeito;

RESOLVE

ORIENTAR

À REDE DE OUVIDORES e ao CONSELHO DE PROCURADORES-GERAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS E DA UNIÃO, ressalvada a autonomia funcional e administrativa de cada órgão:

a) A adoção de regime de serviço extraordinário de trabalho no âmbito das Ouvidorias de todas unidades e ramos do Ministério Público, nos finais de semana que antecedem as eleições, até a realização da mesma, bem como em eventual segundo turno de votação;

b) O funcionamento do regime extraoridinário de, no máximo, 8 horas diárias, com movimentação e encaminhamento das demandas eleitorais de forma presencial ou remota, desde que não sejam represadas notícias urgentes e graves acerca do pleito eletivo, bem como que os serviços extraordinários sejam executados por, no mínimo, um servidor, orientado pelo respectivo Ouvidor e capacitado para o recebimento de manifestações de Ouvidoria;

c) O encaminhamento das manifestações eleitorais seja, preferencialmente, realizado aos respectivos Promotores de Justiça com funções eleitorais ou designados para atuação nas eleições de 2024, de acordo com o local onde ocorreu o fato narrado, e dentro de suas atribuições, excepcionando os casos que envolverem agentes com prerrogativa de foro, ocasião em que deverá ser encaminhado ao respectivo Procurador Regional Eleitoral;

d) O acompanhamento e auxílio, no que se fizer necessário, quanto aos trabalhos realizados pelas unidades ministeriais eleitorais tangente à escolha e registro de candidatos para as eleições municipais, às convenções partidárias, arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, votação, apuração, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes;

e) Encaminhar, quando do término do processo eleitoral, relatório com diagnóstico das manifestações, especialmente no que toca à corrupção eleitoral e violência de gênero, a fim de consolidar diretrizes para o aperfeiçoamento dos trabalhos desenvolvidos pelas Ouvidorias e demais unidades do Ministério Público.

              Ao final, sugere-se ao Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público a adoção de medidas administrativas que assegurem o funcionamento da Ouvidoria Nacional, especificamente no final de semana em que serão realizadas as eleições de 2024, a fim de cumprir a função de estratégia nacional de integração das ouvidorias e atendimento ao público, nos termos do art. 7º, II e IV de seu Regimento Interno.

Encaminhe-se, para conhecimento, a todas as Unidades e Ramos do Ministério Público, bem como às representações partidárias.

 

 

 

Brasília, 29 de julho de 2024.

 

IVANA LÚCIA FRANCO CEI

Ouvidora Nacional do Ministério Público 


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Documento assinado eletronicamente por Ivana Lucia Franco Cei, Ouvidora Nacional do Ministério Público, em 30/07/2024, às 16:25, conforme § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 DE NOVEMBRO DE 2020, e Portaria CNMP-PRESI Nº 77, DE 8 DE AGOSTO DE 2017.


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