Caderno Administrativo em 27/06/2024

 

PORTARIA n° 001 CS, 26 de junho de 2024.

 

 

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 18, da Resolução CNMP nº 286 de 03 de julho de 2023, que instituiu o Fórum Nacional de Atenção à Saúde Mental no Ministério Público (FONASM-MP), e estabeleceu o presidente da Comissão da Saúde como presidente do referido fórum;  

CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º, da Portaria CNMP-Presi nº 421, de 12 de dezembro de 2023, que determina a definição da estrutura e dos procedimentos do FONASM-MP por meio de Regimento Interno, a ser aprovado por maioria simples em reunião convocada par esse fim; 

CONSIDERANDO o texto do Regimento Interno do FONASM-MP aprovado em sua 4ª Reunião Ordinária, realizada no dia 17 de abril de 2024;   

CONSIDERANDO a escolha deste signatário para a presidência da Comissão da Saúde durante a 10ª Sessão Ordinária de 2022,   

 

RESOLVE:

 

Art. 1° Aprovar o Regimento Interno do Fórum Nacional de Atenção à Saúde Mental no Ministério Público - FONASM-MP, na forma do anexo desta portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

 

Brasília -DF, 26 de junho de 2024.

 

JAYME MARTINS DE OLIVEIRA

Conselheiro Nacional do Ministério Público

Presidente da Comissão da Saúde

Presidente do Fórum Nacional de Atenção à Saúde Mental no Ministério Público

 

 

ANEXO DA PORTARIA CS 001, DE 26 DE JUNHO DE 2024

 

REGIMENTO INTERNO DO FÓRUM NACIONAL DE ATENÇÃO À SAÚDE MENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO 

 

CAPÍTULO I 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

 

Art. 1º O Fórum Nacional de Atenção à Saúde Mental no Ministério Público (FONASM-MP) é um órgão colegiado de caráter permanente, com a finalidade de promover o debate, o estudo, a análise, a discussão, a harmonização, a articulação e a implementação da Política Nacional de Atenção à Saúde Mental dos integrantes do Ministério Público. 

Parágrafo único. Cabe ao FONASM-MP o acompanhamento e o monitoramento permanente da estratégia de implementação da Política Nacional de Atenção à Saúde Mental, aprovada pela Resolução CNMP nº 265, de 3 de julho de 2023, assim como de regulamentações normativas subsequentes que complementem ou contemplem a referida política. 

  

CAPÍTULO II 

DA COMPOSIÇÃO 

 

Art. 2º O FONASM-MP será presidido pelo Presidente da Comissão da Saúde do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e será constituído por 3 (três) representantes de cada um dos ramos e das unidades do Ministério Público, na forma do parágrafo único do art. 18 da Resolução CNMP nº 265, de 3 de julho de 2023. 

§ 1º No prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação deste regimento, os ramos e unidades do Ministério Público deverão regularizar, junto à Comissão de Saúde do CNMP, as indicações dos nomes de seus representantes e respectivos suplentes para o FONASM-MP. 

§ 2° Cada ramo e unidade do Ministério Público deverá manter atualizadas as designações de seus representantes e respectivos suplentes junto à Comissão de Saúde do CNMP, devendo comunicar a alteração no prazo de 15 (quinze) dias a contar da modificação. 

§ 3° O Presidente do FONASM-MP poderá indicar membros auxiliares e membros colaboradores da Comissão da Saúde para auxiliá-lo nos trabalhos. 

§ 4° Em casos de ausências ou impedimentos do Presidente do FONASM-MP, será designado um substituto pertencente à Comissão da Saúde. 

§ 5° As entidades nacionais representativas de membros e servidores do Ministério Público terão direito a assento e voz nas reuniões do fórum e nas comissões a ele vinculadas. 

 

CAPÍTULO III 

DO FUNCIONAMENTO 

  

Art. 3º O FONASM-MP funcionará de forma permanente, com reuniões ordinárias em intervalos de, no mínimo, um e, no máximo, três meses, podendo ainda ocorrer reuniões extraordinárias mediante convocação do Presidente do FONASM-MP. 

§ 1º A convocação mencionada no caput deste artigo deverá ocorrer com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. 

§ 2º O Presidente do FONASM-MP poderá convocar reuniões extraordinárias, bem como convidar órgãos externos ao Ministério Público para participar das atividades, na condição de ouvintes ou colaboradores eventuais. 

§ 3º As reuniões ocorrerão, preferencialmente, de maneira remota. 

 

CAPÍTULO IV 

DA COMPETÊNCIA 

 

Art. 4° Cabe ao FONASM-MP promover estudos, coordenar atividades e sugerir iniciativas, com o objetivo de: 

I - fomentar a integração entre os ramos e as unidades do Ministério Público, assim como entre estes e outros órgãos essenciais à sua atividade; 

II - incentivar a adoção de boas práticas, programas e projetos institucionais voltados à implementação das ações e serviços em saúde mental locais; 

III - propor e organizar iniciativas de pesquisa e estudos na área de atuação à Saúde Mental; 

IV - acompanhar os indicadores e os fatores de risco à Saúde Mental; 

V - acompanhar a implantação dos programas nacionais; 

VI - propor ações de treinamento e capacitação para membros e servidores; e 

VII - encaminhar ao Plenário do CNMP sugestões para elaboração de atos normativos, recomendações e orientações de cunho técnico e jurídico referentes à área de Atenção à Saúde Mental. 

 Parágrafo único. Compete ao FONASM-MP a elaboração, no início de cada ano, do plano de trabalho para o exercício e do relatório das atividades do ano corrente. 

  

Art. 5º Incumbe a cada integrante do FONASM-MP, sem prejuízo de outras responsabilidades: 

I – empregar esforços para alcançar os objetivos mencionados no art. 5º. deste regimento; 

II - fomentar a integração entre o FONASM-MP e a Administração do respectivo ramo ou unidade do Ministério Público; 

III - participar das reuniões do FONASM-MP, apresentando propostas e sugestões; 

IV – colaborar com os demais membros do Fórum no esclarecimento de dúvidas. 

  

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 6º O FONASM-MP poderá apresentar à Presidência do CNMP sugestões para a formalização de Termos de Cooperação e contratação de consultores especializados, visando ao auxílio e cumprimento de suas atribuições.   

Parágrafo único. Caberá à Presidência do CNMP a análise da necessidade, conveniência e oportunidade da formalização dos Termos de Cooperação e a contratação de consultores especializados, assegurando, da mesma forma, a observância dos requisitos legais para efetivar tais procedimentos. 

  

Art. 7º As deliberações do FONASM-MP serão tomadas pelo voto da maioria simples dos presentes. 

§ 1º O Presidente do FONASM-MP somente votará no caso de empate da votação. 

§ 2º A possibilidade de deliberações por meio eletrônico é admitida, desde que assegurada a segurança do processo de votação. 

  

Art. 8º Fica facultada a criação de Comitês no âmbito do FONASM-MP, os quais serão constituídos conforme a demanda e necessidade identificadas pelo Fórum, na qualidade de instância superior de deliberação coletiva. 

§1º Cada Comitê será coordenado por um integrante do FONASM-MP, indicado e designado pela Presidência do Fórum. 

§2º A composição de cada Comitê será definida de maneira a garantir a representatividade e diversidade de conhecimentos e experiências relacionadas aos temas específicos de atuação. 

§ 3º A duração de cada Comitê será determinada pela Presidência do FONASM-MP, com a possibilidade de revisão e renovação periódica, conforme necessidade. 

§4º As reuniões dos Comitês ocorrerão de acordo com a frequência e o formato definidos internamente por cada grupo, visando o cumprimento efetivo de suas atribuições. 

§5º Os Coordenadores de Comitês serão responsáveis por apresentar relatórios periódicos das atividades desenvolvidas ao FONASM-MP. 

 


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Documento assinado eletronicamente por Jayme Martins de Oliveira Neto, Conselheiro do CNMP, em 26/06/2024, às 14:05, conforme § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 DE NOVEMBRO DE 2020, e Portaria CNMP-PRESI Nº 77, DE 8 DE AGOSTO DE 2017.


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