PORTARIA n° 001 CS, 26 de junho de 2024.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 18, da Resolução CNMP nº 286 de 03 de julho de 2023, que instituiu o Fórum Nacional de Atenção à Saúde Mental no Ministério Público (FONASM-MP), e estabeleceu o presidente da Comissão da Saúde como presidente do referido fórum;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º, da Portaria CNMP-Presi nº 421, de 12 de dezembro de 2023, que determina a definição da estrutura e dos procedimentos do FONASM-MP por meio de Regimento Interno, a ser aprovado por maioria simples em reunião convocada par esse fim;
CONSIDERANDO o texto do Regimento Interno do FONASM-MP aprovado em sua 4ª Reunião Ordinária, realizada no dia 17 de abril de 2024;
CONSIDERANDO a escolha deste signatário para a presidência da Comissão da Saúde durante a 10ª Sessão Ordinária de 2022,
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar o Regimento Interno do Fórum Nacional de Atenção à Saúde Mental no Ministério Público - FONASM-MP, na forma do anexo desta portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Brasília -DF, 26 de junho de 2024.
JAYME MARTINS DE OLIVEIRA
Conselheiro Nacional do Ministério Público
Presidente da Comissão da Saúde
Presidente do Fórum Nacional de Atenção à Saúde Mental no Ministério Público
ANEXO DA PORTARIA CS 001, DE 26 DE JUNHO DE 2024
REGIMENTO INTERNO DO FÓRUM NACIONAL DE ATENÇÃO À SAÚDE MENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Fórum Nacional de Atenção à Saúde Mental no Ministério Público (FONASM-MP) é um órgão colegiado de caráter permanente, com a finalidade de promover o debate, o estudo, a análise, a discussão, a harmonização, a articulação e a implementação da Política Nacional de Atenção à Saúde Mental dos integrantes do Ministério Público.
Parágrafo único. Cabe ao FONASM-MP o acompanhamento e o monitoramento permanente da estratégia de implementação da Política Nacional de Atenção à Saúde Mental, aprovada pela Resolução CNMP nº 265, de 3 de julho de 2023, assim como de regulamentações normativas subsequentes que complementem ou contemplem a referida política.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º O FONASM-MP será presidido pelo Presidente da Comissão da Saúde do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e será constituído por 3 (três) representantes de cada um dos ramos e das unidades do Ministério Público, na forma do parágrafo único do art. 18 da Resolução CNMP nº 265, de 3 de julho de 2023.
§ 1º No prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação deste regimento, os ramos e unidades do Ministério Público deverão regularizar, junto à Comissão de Saúde do CNMP, as indicações dos nomes de seus representantes e respectivos suplentes para o FONASM-MP.
§ 2° Cada ramo e unidade do Ministério Público deverá manter atualizadas as designações de seus representantes e respectivos suplentes junto à Comissão de Saúde do CNMP, devendo comunicar a alteração no prazo de 15 (quinze) dias a contar da modificação.
§ 3° O Presidente do FONASM-MP poderá indicar membros auxiliares e membros colaboradores da Comissão da Saúde para auxiliá-lo nos trabalhos.
§ 4° Em casos de ausências ou impedimentos do Presidente do FONASM-MP, será designado um substituto pertencente à Comissão da Saúde.
§ 5° As entidades nacionais representativas de membros e servidores do Ministério Público terão direito a assento e voz nas reuniões do fórum e nas comissões a ele vinculadas.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 3º O FONASM-MP funcionará de forma permanente, com reuniões ordinárias em intervalos de, no mínimo, um e, no máximo, três meses, podendo ainda ocorrer reuniões extraordinárias mediante convocação do Presidente do FONASM-MP.
§ 1º A convocação mencionada no caput deste artigo deverá ocorrer com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
§ 2º O Presidente do FONASM-MP poderá convocar reuniões extraordinárias, bem como convidar órgãos externos ao Ministério Público para participar das atividades, na condição de ouvintes ou colaboradores eventuais.
§ 3º As reuniões ocorrerão, preferencialmente, de maneira remota.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA
Art. 4° Cabe ao FONASM-MP promover estudos, coordenar atividades e sugerir iniciativas, com o objetivo de:
I - fomentar a integração entre os ramos e as unidades do Ministério Público, assim como entre estes e outros órgãos essenciais à sua atividade;
II - incentivar a adoção de boas práticas, programas e projetos institucionais voltados à implementação das ações e serviços em saúde mental locais;
III - propor e organizar iniciativas de pesquisa e estudos na área de atuação à Saúde Mental;
IV - acompanhar os indicadores e os fatores de risco à Saúde Mental;
V - acompanhar a implantação dos programas nacionais;
VI - propor ações de treinamento e capacitação para membros e servidores; e
VII - encaminhar ao Plenário do CNMP sugestões para elaboração de atos normativos, recomendações e orientações de cunho técnico e jurídico referentes à área de Atenção à Saúde Mental.
Parágrafo único. Compete ao FONASM-MP a elaboração, no início de cada ano, do plano de trabalho para o exercício e do relatório das atividades do ano corrente.
Art. 5º Incumbe a cada integrante do FONASM-MP, sem prejuízo de outras responsabilidades:
I – empregar esforços para alcançar os objetivos mencionados no art. 5º. deste regimento;
II - fomentar a integração entre o FONASM-MP e a Administração do respectivo ramo ou unidade do Ministério Público;
III - participar das reuniões do FONASM-MP, apresentando propostas e sugestões;
IV – colaborar com os demais membros do Fórum no esclarecimento de dúvidas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º O FONASM-MP poderá apresentar à Presidência do CNMP sugestões para a formalização de Termos de Cooperação e contratação de consultores especializados, visando ao auxílio e cumprimento de suas atribuições.
Parágrafo único. Caberá à Presidência do CNMP a análise da necessidade, conveniência e oportunidade da formalização dos Termos de Cooperação e a contratação de consultores especializados, assegurando, da mesma forma, a observância dos requisitos legais para efetivar tais procedimentos.
Art. 7º As deliberações do FONASM-MP serão tomadas pelo voto da maioria simples dos presentes.
§ 1º O Presidente do FONASM-MP somente votará no caso de empate da votação.
§ 2º A possibilidade de deliberações por meio eletrônico é admitida, desde que assegurada a segurança do processo de votação.
Art. 8º Fica facultada a criação de Comitês no âmbito do FONASM-MP, os quais serão constituídos conforme a demanda e necessidade identificadas pelo Fórum, na qualidade de instância superior de deliberação coletiva.
§1º Cada Comitê será coordenado por um integrante do FONASM-MP, indicado e designado pela Presidência do Fórum.
§2º A composição de cada Comitê será definida de maneira a garantir a representatividade e diversidade de conhecimentos e experiências relacionadas aos temas específicos de atuação.
§ 3º A duração de cada Comitê será determinada pela Presidência do FONASM-MP, com a possibilidade de revisão e renovação periódica, conforme necessidade.
§4º As reuniões dos Comitês ocorrerão de acordo com a frequência e o formato definidos internamente por cada grupo, visando o cumprimento efetivo de suas atribuições.
§5º Os Coordenadores de Comitês serão responsáveis por apresentar relatórios periódicos das atividades desenvolvidas ao FONASM-MP.
| | Documento assinado eletronicamente por Jayme Martins de Oliveira Neto, Conselheiro do CNMP, em 26/06/2024, às 14:05, conforme § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 DE NOVEMBRO DE 2020, e Portaria CNMP-PRESI Nº 77, DE 8 DE AGOSTO DE 2017. |
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