CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PORTARIA CNMP-CN n° 01, 04 de abril de 2024.
O CORREGEDOR NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das atribuições previstas no artigo 130-A, § 2º, I da Constituição Federal, com fundamento no artigo 18, incisos X e XIV, artigo 147 e seguintes do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público (RICNMP);
Considerando que o artigo 2º, caput, da Portaria CN-CNMP n. 087, de 16 de maio de 2016, dispõe que o Corregedor Nacional do Ministério Público poderá instaurar procedimento para a realização de estudos e/ou pesquisas para avaliar a eficácia da atuação interna da Corregedoria Nacional ou para aferir a eficácia ou a atuação dos órgãos ou serviços do Ministério Público brasileiro que estão afetos à atividade orientadora e fiscalizadora da Corregedoria Nacional;
Considerando, ainda, que o parágrafo único do artigo 2º da Portaria CN-CNMP n. 87/2016, acima referida, prevê que entre outras finalidades, o Procedimento de Estudos e de Pesquisas visará ao aperfeiçoamento das atividades internas da Corregedoria Nacional, à expedição de recomendações aos órgãos e serviços do Ministério Público brasileiro ou à apresentação de relatórios dos resultados ou de propostas de recomendações, de determinações ou de resoluções ao plenário do Conselho Nacional do Ministério Público ou ainda à formulação de pedidos de providências sem classificação específica;
Considerando que o Ministério Público é instituição de caráter permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, dentre outras, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 129, caput, da Constituição Federal, sendo-lhe essencial para o seu adequado cumprimento o pleno conhecimento da realidade e das demandas da sociedade;
Considerando que a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, dispõe ser função institucional do Ministério Público atender a qualquer do povo, tomando as providências cabíveis (artigo 32, inciso II), assim como dever funcional do(a) membro(a) o atendimento dos interessados, a qualquer momento, em casos de natureza urgente (artigo 43, inciso XIII);
Considerando que o artigo 43, X, da Lei n. 8.625/1993 diz ser igualmente dever funcional do(a) membro(a) do Ministério Público o de residir, se titular, na respectiva comarca, salvo em situações excepcionais e mediante autorização do chefe da instituição (artigo 129, § 2º, da Constituição Federal), com base em ato específico, hipótese em deverá comparecer presencialmente na unidade com periodicidade razoável para possibilitar ter amplo conhecimento das demandas sociais, assim como atender presencialmente ao público em geral, autoridades locais e representativas, sempre que necessário ou demandado;
Considerando o teor da Resolução CNMP n. 205, de 18 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a Política Nacional de Atendimento ao Público no âmbito do Ministério Público e dá outras providências, com a finalidade de garantir maior efetividade ao princípio de acesso à Justiça na defesa dos direitos e interesses que envolvam as atuações e deveres da instituição (artigo 1º), cabendo aos ramos e unidades implementar ações e adotar mecanismos que visem à melhoria contínua dos serviços de atendimento ao público, com ênfase na integração das plataformas tecnológicas e presenciais (Parágrafo único), destacando-se o de implementar medidores de desempenho quantitativos e qualitativos, de modo a possibilitar a tomada de decisões a partir de respostas dos cidadãos e das cidadãs e a elaboração de estratégias e planos de atuação fundamentados nessas manifestações;
Considerando que o artigo 9º da Resolução CNMP n. 205/2019, estabelece que, sempre que solicitado, o membro(a) (a) do Ministério Público deverá prestar atendimento ao público, no local de sua atuação, respeitados os horários de atendimento ao público, devendo registrá-lo, a fim de conferir transparência e publicidade à atividade realizada (§ 11º), independentemente da implementação de outras formas de atendimento.
Considerando o teor da Recomendação de Caráter Geral CN/CNMP n. 2, de 14 de outubro de 2022, que dispõe sobre a necessidade de verificação, pelas Corregedorias-Gerais das Unidades e Ramos, sobre a obrigatoriedade da residência do(a) membro(a) na comarca ou local de lotação e a regularidade do atendimento presencial ao público;
Considerando que se encontra em tramitação neste Conselho Nacional proposta de resolução visando a estabelecer o trabalho híbrido no âmbito do Ministério Público brasileiro (Proc. n. 1.00476/2022-81), assim como compatibilizá-lo com necessidade do(a) membro(a) residir na comarca ou no respectivo local de lotação, por via de regra, e de assegurar o adequado atendimento ao público em geral, tanto presencial quanto por meio de instrumentos tecnológicos, dentre outros atos que demandem a presença física do(a) membro(a) com atuação na unidade;
Considerando que a Recomendação de Caráter Geral CN/CNMP 1, de 2017, prevê a possibilidade do estabelecimento de protocolos de ação integrada entre as Corregedorias e as Ouvidorias que compõem as unidades dos Ministérios Públicos dos Estados e da União, na qualidade de órgãos estratégicos para a melhoria da qualidade dos serviços prestados à sociedade, assim como a importância da apresentação de propostas e orientações sobre o tema por esta Corregedoria Nacional do Ministério Público;
Considerando que o atendimento ao público incentiva o exercício da cidadania e fortalece o regime democrático, por permitir a participação popular na tomada de decisões, bem como auxilia na difusão de informações e atende ao princípio da transparência, além de aprimorar os espaços de diálogo e interação do(a) membro(a) do Ministério Público com a sociedade, permitindo-lhe conhecer seus anseios e necessidades para, a partir de então, pautar sua atuação, de modo a atendê-los;
Considerando que o atendimento ao público possibilita a ampliação da atuação extrajudicial do Ministério Público e contribui para a busca de soluções consensuadas de conflitos, em atenção aos princípios da resolutividade e da eficiência;
Considerando que o atendimento ao público em geral é mais uma importante ferramenta para o estabelecimento de vínculos com a sociedade civil, seja de forma individual, seja por meio de entidades e agentes com representatividade social, contribuindo de modo relevante para a efetivação de direitos, ao apresentar suas demandas ao Ministério Público, transmitindo os anseios sociais para a esfera pública;
Considerando, por fim, que tais práticas igualmente contribuem para a melhor difusão à sociedade das funções institucionais do Ministério Público brasileiro e para o consequente incremento da percepção social conquanto instituição voltada à defesa de direitos, RESOLVE:
Artigo 1º. Instaurar o presente PROCEDIMENTO DE ESTUDOS E DE PESQUISAS visando ao desenvolvimento de projeto, no âmbito da Corregedoria Nacional do Ministério Público, voltado ao fortalecimento da atuação do Ministério Público brasileiro, no que se refere à interlocução institucional com a sociedade, determinando:
1. A autuação eletrônica deste procedimento, mediante os registros de estilo;
2. A publicação desta portaria;
3. Designo a servidora Maíra Feitosa Seródio Aráujo, Matrícula 82527, para secretariar o feito;
Artigo 2º. Constituir grupo de trabalho visando à elaboração da ficha técnica do projeto, contendo seus objetivos, justificativa, metas, estratégia e cronograma de realização, composto pelos seguintes integrantes:
1. Coordenador(a) da Coordenadoria de Inovações da Corregedoria Nacional do Ministério Público;
2. Membro(a) (a) auxiliar da Corregedoria Nacional do Ministério Público;
3. Representante da Ouvidoria Nacional do Ministério Público;
4. Representante da Unidade Nacional de Capacitação do Ministério Público;
5. Representante do Conselho Nacional de Corregedores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União;
6. Representante do Conselho Nacional dos Ouvidores do Ministério Público dos Estados e da União.
§1º Os componentes do grupo de trabalho serão designados pelo Corregedor Nacional do Ministério Público, após indicação prévia da Ouvidoria Nacional, em relação ao inciso III, e dos respectivos presidentes, no que tange aos incisos IV a VI;
§2º Poderão integrar a referida comissão outros(as) membros(as), mediante deliberação e designação do Corregedor Nacional do Ministério Público.
§3º Competirá ao(a) Coordenador(a) da Coordenadoria de Inovações da Corregedoria Nacional do Ministério Público presidir a comissão, cujos atos tramitarão na referida unidade.
Artigo 3º Fixo o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da designação dos componentes do grupo de trabalho, para apresentação da ficha técnica do projeto, referida no caput do artigo anterior.
Cumpra-se.
Brasília-DF, 4 de abril de 2024.
(Documento assinado digitalmente)
ÂNGELO FABIANO FARIAS DA COSTA
Corregedor Nacional do Ministério Público
| | Documento assinado eletronicamente por Ângelo Fabiano Farias da Costa, Corregedor Nacional do Ministério Público, em 19/04/2024, às 16:37, conforme § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 DE NOVEMBRO DE 2020, e Portaria CNMP-PRESI Nº 77, DE 8 DE AGOSTO DE 2017. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cnmp.mp.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0991391 e o código CRC D0D481D7. |